O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a pandemia mundial atualmente existente causada pela COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 69.136, de 14 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso VIII do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GEOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
(…)
VIII – comprovação de propriedade do imóvel do estabelecimento importador ou contrato de locação e Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI, para imóvel alugado, conforme modelo constante do Anexo III;” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:
“ANEXO III
COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE E DECLARAÇÃO DO VOLUME DE OPERAÇÕES
_____(nome da empresa)_____, CACEAL____________, CNPJ_______________, situada __________________, com fulcro na determinação contida no inciso VIII do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 1/2004, vem mui respeitosamente comprovar que: ( ) está estabelecido em imóvel próprio ou alugado; ( ) efetuou contrato com o Operador Logístico ________________, CACEAL_____________, CNPJ_______________, situado ________________, conforme cópia de contrato anexa. Maceió/AL, ___de _________de 20XX __________________________________ ______________________________________ Declaro que _____(nome da empresa)_____, CACEAL____________, CNPJ_______________, está localizada __________(endereço)_______________, com espaço suficiente para realizar mensalmente: 1. ( ) Pequeno volume de operações – até 2 (dois) contêineres – área mínima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) 2. ( ) Médio volume de operações – 3 (três) a 4 (quatro) contêineres – área mínima de 100 m² (cem metros quadrados) 3. ( ) Grande volume de operações – acima de 4 (quatro) contêineres – área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) Maceió/AL, ___de _________de 20XX __________________________________ |
Art. 3° O art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 3, de 2 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Até 30 de setembro de 2020, o contribuinte detentor de Regime Especial ou Autorização do Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS concedida nos termos da Instrução Normativa n° 5, de 5 de outubro de 2004, deverá comprovar que possui instalações físicas compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação, ou realize operações por meio de operador logístico que atenda às mesmas condições.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita através de requerimento dirigido à Gerência de Cadastro em que conste cópia autenticada do registro do imóvel ou Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI e, se for o caso, contrato com o operador logístico, observado o Anexo III da Instrução Normativa SEF n° 1, de 29 de abril de 2004. ” (NR).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de maio de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda