O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA :
Art. 1° O artigo 2°, do Decreto n° 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos n°s 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020 e 1614, de 01 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam suspensas, até a data de 30 de junho de 2020:
I – …………………………………………………………………….;
II – …………………………………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………………”
Art. 2° O artigo 10, do Decreto n° 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos n°s 1.495, de 02 de abril de 2020; 1.534, de 17 de abril de 2020 e 1614, de 01 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. …………………………………………………”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar da data de 01 de junho de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador