O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros municípios do Estado da Paraíba, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região da Grande João Pessoa, o que já está sendo observado por meio de importante movimento de interiorização da Covid-19;
DECRETA
Art. 1° Em caráter excepcional, diante da necessidade de ampliação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual n° 40.135, de 20 de março de 2020, ficam prorrogadas, em todo o território estadual,todas as medidas adotadas no Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020,até o dia 14 de junho de 2020.
Art. 2° O § 1°, do art. 8°, do Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° No período compreendido entre 01 a 14 de junho de 2020, a balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha poderá funcionar exclusivamente para o transporte de pessoas, sendo permitido o transporte de veículos apenas para os serviços de saúde e da segurança pública”.
Art. 3° As disposições constantes nos arts. 5° e 6°,do Decreto 40.242, de 16 de maio de 2020, não se aplicam às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA desde que comprovadamente demonstrada essa condição, através de laudo médico que ateste o diagnóstico do CID F84, da Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA ou de outro documento que comprove o diagnóstico do CID F84.
Parágrafo único. Para as pessoas enquadradas na condição prevista no caput deste artigo fica recomendada a utilização de máscara, a critério dos pais ou responsáveis.
Art. 4° Fica determinado que o grupo de trabalho responsável pela elaboração do plano de abertura gradual da economia, que estabelece as diretrizes para permitir o retorno das atividades econômicas de acordo com os parâmetros nele fixados, deverá realizar debates com a sociedade civil e com os setores produtivos do Estado para discussões e coleta de sugestões acerca das medidas propostas.
Art. 5° Na primeira quinzena de junho será feita a apresentação do plano de abertura gradual da economia, resultante dos debates com a sociedade civil, com os setores produtivos e os poderes constituídos, ocasião em que serão reveladas as diretrizes estabelecidas para a retomada das atividades econômicas, a partir do dia 15 de junho de 2020.
Art. 6° Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7° Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 8° As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador