A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado até 6 de julho de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° O Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, passa a vigorar
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………..
§ 1° Fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 2° No âmbito da rede pública estadual de ensino, o recesso escolar compreenderá o período de 24 de junho a 6 de julho.
“Art. 26. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 6 de julho de 2020.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 10 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, incluído pelo Decreto Estadual n° 29.634, de 22 de abril de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
GETÚLIO MARQUES FERREIRA