A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece critérios temporários para a execução da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais por estabelecimentos contribuintes do ICMS prevista na Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, e dá outras providências.
Art. 2° Os recursos da campanha de que trata o art. 1° poderão ter as seguintes aplicações:
I – distribuição de prêmios às entidades de fins não econômicos;
II – destinação de recursos para o Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual n° 460, de 29 de dezembro de 2011, com o objetivo de mitigar os prejuízos causados pela COVID-19 à classe artística; e
III – concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a pessoas físicas consumidoras de bens sujeitos ao ICMS.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser recolhidos em conta do Fundo Estadual de Cultura (FEC), mantida em instituição bancária oficial.
Art. 3° Fica suspensa a aplicação do disposto no caput do art. 5° da Lei Estadual n° 10.228, de 2017, exceto no que se refere à instituição da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais por estabelecimentos contribuintes do ICMS, localizados no Rio Grande do Norte.
Art. 4° A Lei Estadual n° 10.228, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° Os créditos a serem utilizados na campanha, decorrentes do cadastramento do CPF do consumidor quando da emissão do respectivo documento fiscal ou da captura das informações do documento fiscal por aplicativo específico, conforme regras estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), são de uso exclusivamente pessoal, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso.” (NR)
Art. 5° Os arts. 2° e 3° desta Lei vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, ou consoante estabelecido em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER