O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que o Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto n° 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos n°s 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020 e 9.491, de 18 de maio de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de mil e quatrocentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;
CONSIDERADO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
DECRETA:
Art. 1° Fica integralmente ratificado o Decreto Estadual n° 40.289, de 30 de maio de 2020.
Art. 2° Em caráter excepcional, ficam prorrogadas todas as medidas adotadas no Decreto 9.491, de 18 de maio de 2020, até o dia 14 de junho de 2020.
Art. 3° O art. 4° do Decreto 9.491, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como parágrafo único, na forma seguinte:
“Parágrafo Único. Para evitar prejuízos de cumprimento no calendário acadêmico, fica assegurado o ensino remoto (on line), nos termos da Portaria do Ministério da Educação n° 343, de 17 de março de 2020, a todas as escolas de ensino fundamental e médio e ensino superior, na rede pública ou privada.”
Art. 4° O art. 9° do Decreto 9.491, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, numerados como § 1° e 2°, na forma seguinte:
“Art. 9°…………………………….
§ 1° A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA desde que comprovadamente demonstrada essa condição, através de laudo médico que ateste o diagnóstico do CID F84, da Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA ou de outro documento que comprove o diagnóstico do CID F84.
§ 2° Para as pessoas enquadradas na condição prevista no caput deste artigo, fica recomendada a utilização de máscara, a critério dos pais ou responsáveis.”
Art. 5° O art. 8° do Decreto n° 9.462/2020, de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8° Ficam dispensados de submissão à Comissão de Análise Prévia de Licitações e Contratos – CALC, criada pelo Decreto n° 8.316, de 19 de setembro de 2014, os processos administrativos que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, mediante dispensa de licitação prevista na Lei Federal n° 8.666/1993 ou na Lei Federal n° 13.979/2020, bem como demais modalidades de contratação com base na Lei Federal n° 13.979/2020 e legislação correlata.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo à celebração de aditivos contratuais que tenham por objeto aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus”.
§ 2° Ficam convalidadas as contratações e os aditivos contratuais firmados para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem submissão à Comissão de Análise Prévia de Licitações e Contratos – CALC, com base na redação original do art. 8° do Decreto n° 9.462/2020.”
Art. 6° Fica prorrogado, até o dia 15 de junho de 2020, o prazo de suspensão do gozo de férias dos profissionais da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de João Pessoa (COMPDEC/JP) e dos Secretários Municipais e superintendentes das autarquias e fundação.
Art. 7° Fica determinado que o grupo de trabalho responsável pela elaboração do plano de abertura gradual da economia, que estabelece as diretrizes para permitir o retorno das atividades econômicas, de acordo com os parâmetros nele fixados, deverá realizar debates com a sociedade civil e com os setores produtivos do Município, para discussões e coleta de sugestões acerca das medidas propostas.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito