A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2° a 4° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o Programa no âmbito da Coordenadoria do IPTU,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a aplicação dos benefícios instituídos no caput e no § 1° do art. 1°, da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, regulamentados pelos arts. 2° a 4° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL lançados para o exercício de 2020, não inscritos em Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO
Art. 2° Desde que os pagamentos sejam efetuados nos prazos estipulados no art. 3°, as cotas vencidas ou a vencer em aberto, não inscritas em dívida ativa até a data do respectivo requerimento de adesão, relativas a créditos tributários de IPTU ou TCL de 2020, poderão ser quitadas com os seguintes benefícios:
I – cotas que não tenham sido pagas até 8 de maio de 2020 e as cotas a vencer, mediante pagamento único e integral com desconto de 20% (vinte por cento) e sem encargos moratórios; ou
II – cotas que não tenham sido pagas até 31 julho de 2020 e as cotas a vencer, mediante pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem encargos moratórios.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I – não autoriza a restituição de qualquer quantia paga antes de 8 de maio de 2020;
II – dependerá de o interessado requerer as guias de pagamento, conforme previsto no art. 4°, e enviar a documentação, quando a solicitação for feita por correio eletrônico;
III – aplica-se também aos lançamentos extraordinários relativos ao exercício de 2020 efetuados ou que venham a ser efetuados até 31 de julho de 2020, ressalvado o § 3°; e
IV – não é cumulável com aqueles previstos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 6.740, de 2020.
§ 2° Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II do caput:
I – as parcelas serão mensais e sucessivas; e
II – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3° Para fins do inciso III do § 1°, a concessão do benefício depende de o requerimento ter sido efetuado dentro dos prazos do art. 4°.
§ 4° No caso de imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro, o benefício previsto neste artigo poderá ser cumulado com a isenção parcial prevista no art. 3° da Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 3° O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, conforme a modalidade do benefício:
I – pagamento único e integral: até o dia 5 de junho de 2020;
II – parcelamento: a primeira parcela vencendo em 31 de agosto de 2020, e as demais parcelas, no último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente à anterior.
Parágrafo único. O pagamento no prazo estipulado é condição para obtenção e manutenção do benefício.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 4° O pedido de adesão aos benefícios previstos nesta Resolução, observados os prazos dispostos na Tabela Anexa, deverá ser efetuado mediante:
I – preenchimento do formulário eletrônico disponível no Carioca Digital, cujo endereço eletrônico pode ser acessado pelo link carioca.rio; ou
II – encaminhamento, por meio de correio eletrônico, do formulário padrão e da documentação necessária prevista no art. 6°.
§ 1° Os requerimentos deverão ser efetuados:
I – para procedimentos via Carioca Digital:
a) até o dia 5 de junho de 2020, para pagamento único e integral;
b) até o dia 30 de agosto de 2020, no caso de parcelamento.
II – para procedimento por meio de correio eletrônico:
a) até o dia 29 de maio de 2020, para pagamento único e integral;
b) até o dia 21 de agosto de 2020, no caso de parcelamento.
§ 2° Os prazos iniciais para apresentação dos requerimentos são:
I – para pagamento único e integral: a partir de 25 de maio de 2020;
II – para pagamento parcelado: a partir de 3 de agosto de 2020.
§ 3° O requerimento, para ser apresentado via Carioca Digital, dependerá de prévio cadastramento do contribuinte na plataforma.
§ 4° Para fins do inciso II do caput, o correio eletrônico deverá ser enviado pelo contribuinte a qualquer um dos seguintes endereços:
I – iptu_requerimentos@smf.rio.rj.gov.br;
II – reqsac_riosul@smf.rio.rj.gov.br;
III – reqsac_norteshop@smf.rio.rj.gov.br;
IV – reqsac_barrashop@smf.rio.rj.gov.br;
V – reqsac_centershop@smf.rio.rj.gov.br; ou
VI – reqsac_westshop@smf.rio.rj.gov.br.
Art. 5° Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um pedido de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.
§ 1° Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por esta Resolução, ficando proibido o reparcelamento.
§ 2° Cada notificação de lançamento relativa a uma inscrição imobiliária fiscal, ainda que objeto de apenas um requerimento, será tratada individualmente.
Art. 6° Para requerimentos feitos por meio de correio eletrônico da Fazenda, o pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário padrão disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchido e sem rasuras;
II – cópia da identidade do requerente e, se for o caso, do representante;
III – procuração, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro; e
IV – nos casos de requerente diverso daquele que figurar como titular do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de um ano apontando titularidade do requerente, podendo ser aceita certidão mais antiga, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando-se a cadeia sucessória.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° A análise e decisão quanto aos benefícios de que trata nesta Resolução serão efetuadas:
I – pelas seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial;
II – pelos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Parágrafo único. A decisão, no caso de requerimento via correio eletrônico, será comunicada:
I – preferencialmente por correio eletrônico, juntamente com o link para impressão da guia de cobrança; ou
II – por meio de processo físico a ser autuado para cada procedimento, sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996.
Art. 8° A guia de cobrança a ser emitida em razão da aplicação do benefício estará disponível para impressão a partir do link http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptuf11at/ (serviços online, IPTU – parcelamento – emissão de boleto – DARM).
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 9° Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata esta Resolução com o pagamento único e integral ou com o pagamento da primeira parcela, nos prazos de vencimento.
Parágrafo único. No caso de requerimento via correio eletrônico, a adesão será comunicada por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Resolução serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:
I – no caso do inciso I do art. 2°, o pagamento único e integral no vencimento; e
II – no caso do inciso II do art. 2°, o pagamento integral da primeira parcela no vencimento e de qualquer parcela distinta da primeira nos vencimentos, observado o disposto no inciso II do art. 3°.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL regulado nesta Resolução as normas sobre parcelamento constantes do Decreto RIO n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA ANEXA
PRAZOS PARA REQUERIMENTO
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO