O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do SARS-COV2 (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no Estado do Pará,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Projeto RETOMAPARÁ, que visa o restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais.
Art. 2° As medidas de distanciamento social controlado e a aplicação de protocolos geral e específicos para cada segmento da atividade econômica e social, em âmbito estadual, observarão, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, a seguinte classificação por nível de risco:
I – Zona 00 (bandeira preta), de contaminação aguda, definida pelo colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença;
II – Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação;
III – Zona 02 (bandeira laranja), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção;
IV – Zona 03 (bandeira amarela), de controle II, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada;
V – Zona 04 (bandeira verde), de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente; e,
VI – Zona 05 (bandeira azul), de nova normalidade, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e a evolução da doença.
Art. 3° Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Estado do Pará divulgarão, periodicamente, o panorama das ações de saúde e seus indicadores atualizados, observando a segmentação dos Municípios baseada nas regiões de regulação de saúde, especificando aquelas com menor nível de restrições e menor risco para o Sistema de Saúde, conforme critérios estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
§ 1° A classificação periódica das regiões de regulação de saúde e dos Municípios que as integram, segundo os critérios referidos no caput deste artigo, devem servir como indicativo para que cada Município adote as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas:
I – Zona 00 (bandeira preta): suspensão de todas as atividades não essenciais e restrição máxima de circulação de pessoas (lockdown);
II – Zona 01 (bandeira vermelha): liberação apenas de serviços e atividades essenciais, nos termos dos Anexos III e IV deste Decreto, resguardado o distanciamento social controlado;
III – Zona 02 (bandeira laranja): manutenção das atividades essenciais, com flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento de protocolos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexos III, IV e V deste Decreto;
IV – Zona 03 (bandeira amarela): permite o avanço na liberação de atividades econômicas e sociais com mecanismos de controle e limitações, desde que seguidos os protocolos alinhados entre Estado e Municípios;
V – Zona 04 (bandeira verde): autoriza a liberação de atividades econômicas e sociais em caráter menos restritivo que os das Zonas 02 e 03, mas ainda com o cumprimento de protocolos fixados pelo Estado e Municípios; e,
VI – Zona 05 (bandeira azul): permite a liberação de todas as atividades econômicas e sociais mediante a observância de protocolos de controle, o monitoramento contínuo de indicadores, na forma que vier a ser estabelecida pelo Estado e Municípios.
§ 2° O cálculo para classificação das regiões por zona de risco levará em consideração os critérios de capacidade de resposta do Sistema de Saúde (baixo, médio e alto) comparado ao nível de transmissão da doença (baixo, médio e alto), conforme detalhado no Projeto de Retomada Segura do Governo do Estado, divulgado no sítio eletrônico www.covid-19.pa.gov.br.
Art. 4° As medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades observa evidências científicas e a análise de informações estratégicas, devendo respeitar o Protocolo Geral que integra o Anexo III, válido para todas as zonas regionais e qualquer nível de risco e, conforme o segmento de atividade econômica e social definido no Anexo V, também os Protocolos Específicos divulgados no sítio eletrônico www.covid-19.pa.gov.br.
Art. 5° Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3o e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas de distanciamento social previstas neste Decreto e as dos Decretos Municipais de regulação da matéria, devem prevalecer as que fixem medidas mais rígidas e restritivas.
Art. 6° A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE CONTAMINAÇÃO AGUDA BANDEIRA PRETA
Art. 7° Os Municípios integrantes da Zona 00 (bandeira preta) deverão adotar a regra de proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pequena, nos seguintes casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
§ 2° A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3° A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
§ 5° Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 8° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo IV deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3° No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 9° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
Art. 10. Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO BANDEIRA VERMELHA
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 15. Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto;
IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V – academias de ginástica;
VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – atividades imobiliárias;
VIII – agências de viagem e turismo; e
IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
§ 1° Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto;
II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e
III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.
§ 2° No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE CONTROLE I
BANDEIRA LARANJA
Art. 16. Os Municípios integrantes da Zona 02 (bandeira laranja), resguardarão o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, admitindo-se também a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexo III e V deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ZONAS DE RISCO
BANDEIRAS AMARELA, VERDE E AZUL
Art. 17. Os Municípios integrantes das Zonas 03, 04 e 05 (bandeiras amarela, verde e azul, respectivamente) adotarão medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades econômicas e sociais serão objeto de monitoramento contínuo, que permitirá a flexibilização paulatina dos setores, respeitados os protocolos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 18. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta em todo o Estado do Pará, independente da classificação por zona de risco, será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público, observado, no que couber, o Protocolo Geral previsto no Anexo III deste Decreto.
§ 1° Os servidores ocupantes de cargos de chefia, que retornaram ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, ficam responsáveis pela coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais dos demais servidores públicos, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado, que não incluirá aqueles pertencentes ao grupo de risco, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde, os quais devem permanecer em trabalho remoto e, quando esse não for possível, devem ser afastados, facultada a concessão de férias/licença prêmio pelo gestor do órgão/entidade.
§ 2° O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.
§ 3° Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
§ 4° Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
Art. 19. Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade da jornada por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem manter suspensos:
I – o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
II – o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual;
III – a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;
IV – os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria; e
V – as vias a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.
Art. 21. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.
Art. 23. Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação e veicular expedidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.
Art. 24. Permanece suspenso o transporte coletivo interestadual de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.
Parágrafo único. A restrição referida no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 25. Fica suspenso o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, exceto entre Municípios conurbados ou da mesma Região Metropolitana.
§ 1° Ficam ressalvados os casos de deslocamento para desempenho de atividade profissional ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
§ 2° A restrição referida no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 26. Fica proibido no território do Estado do Pará, até 16 de junho de 2020, o corte de serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço residencial de acesso à internet.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1° Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas previstas neste Decreto, deverão comunicar a ocorrência à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
§ 2° Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 28. As medidas ora instituídas entrarão em vigor às 00h00 do dia 1° de junho de 2020 e serão aplicadas a cada uma das Regiões de que trata o Anexo I, de acordo com as respectivas “bandeiras” estabelecidas no Anexo II, ambos deste Decreto, e permanecerão vigentes até que outras medidas venham a ser fixadas pelo Estado, baseadas na capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19.
Parágrafo único. Ficam revogados o Decreto Estadual n° 777, de 23 de maio de 2020 e o Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, com o início da vigência do presente Decreto.
Art. 29. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais autorizados a retomar suas atividades, com as restrições previstas neste Decreto e em outras normas aplicáveis, respeitados todos os protocolos, serão fixados por cada um dos Municípios das respectivas zonas de risco, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado do Pará, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO I
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS POR NÍVEL DE RISCO (BANDEIRAS)
ANEXO III
PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Região de saúde: Todas
Setores essenciais envolvidos: Todos os setores. Todos os CNAEs.
PROPÓSITO
Regular segurança geral durante a pandemia da Covid-19.
OBJETIVO
Proteção a saúde e a segurança em todos os setores, incluindo os empregadores, os clientes e os usuários.
1. Proteção no contato social
2. Higiene pessoal
3. Limpeza e higienização de ambientes
4. Comunicação
5. Monitoramento de condições de saúde
GRUPOS DE RISCO
Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); doenças pulmonares graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com deficiências e cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido o uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; Doenças neurológicas.
O trabalhador e os profissionais liberais têm o dever de cuidar de sua própria saúde e segurança, e de não afetar negativamente a saúde e a segurança dos outros;
O trabalhador, as empresas e os profissionais autônomos precisam seguir as orientações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará;
Havendo divergência, em qualquer orientação, entre o protocolo geral e o protocolo específico de cada segmento, deve prevalecer a orientação do protocolo específico.
ANEXO IV
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15.prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em geral;
23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36. atividades médico-periciais inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;
52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais; e,
64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais.
ANEXO V
LISTA DE SETORES TEMÁTICOS – PROTOCOLO ESPECÍFICO (www.covid-19.pa.gov.br)
1. Espaços Públicos – Fechado;
2. Atividades Imobiliárias – Fechado;
3. Concessionárias – Aberto para bandeira laranja;
4. Escritórios – Aberto para bandeira laranja;
5. Bares, restaurantes e similares – Fechado;
6. Comércio de rua – Aberto para bandeira laranja;
7. Shopping Center – Aberto para bandeira laranja;
8. Salão de beleza, barbearias e afins – Aberto para bandeira laranja;
9. Academia – Fechado;
10. Teatro e Cinema – Fechado;
11. Eventos com aglomeração – Fechado;
12. Indústria – Aberto para bandeira laranja;
13. Construção Civil – Aberto para bandeira laranja;
14. Educação – Fechado;
15. Igreja – Aberto para bandeira laranja; e
16. Turismo – Fechado.