O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base na Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004 e no Protocolo n° 04-020103/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamento específico para a utilização temporária do recuo obrigatório em restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados e a revogação do Decreto Municipal n° 1.401, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que a ocupação dos espaços públicos e privados ao longo das vias promove a participação dos cidadãos na vida urbana e aumenta a segurança coletiva;
CONSIDERANDO a tradição de ocupação dos imóveis com atividade de restaurante, bar, lanchonete e assemelhados no Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1° O Município de Curitiba por meio da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU autorizará a cobertura e o fechamento temporários do recuo frontal obrigatório para colocação de mesas e cadeiras em restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados.
§ 1° O estabelecimento comercial onde será autorizada a cobertura e o fechamento temporário do recuo frontal deverá possuir alvará de localização e funcionamento vigente para uma ou mais das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2° A área de utilização temporária do recuo frontal obrigatório não poderá exceder a área total da loja.
§ 3° O imóvel onde estiver situada a edificação deverá possuir passeio executado em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2° Para utilização do recuo frontal obrigatório serão admitidas apenas instalações em um único pavimento (térreo).
Art. 3° A cobertura e fechamentos temporários frontais deverão ser translúcidos ou transparentes, podendo ser utilizado toldo.
§ 1° Internamente a cobertura e fechamentos temporários frontais poderão receber soluções de vedação que impeçam a incidência direta de raios solares.
§ 2° Não serão autorizadas coberturas temporárias em telhas cerâmicas, alumínio, fibrocimento ou similares.
§ 3° Ficam expressamente proibidas aberturas para as divisas, devendo os materiais de fechamento nas divisas laterais dos lotes serem opacos, sendo tolerada a altura máxima de 2,20m para muro em alvenaria.
Art. 4° A estrutura de sustentação deverá ser em material leve, como ferro, aço, alumínio, PVC ou madeira de fácil remoção.
§ 1° Não serão permitidos pilares, lajes ou vigas em concreto, bem como, estarão proibidas vedações em alvenaria, concreto, blocos de concreto, placas cimentícias e similares.
§ 2° Será autorizada a fixação da estrutura de sustentação em sóculo ou mureta em alvenaria ou concreto com até 40cm.
Art. 5° As águas pluviais da cobertura temporária deverão ser recolhidas por calhas e condutores e conduzidas à rede de águas pluviais sob o passeio.
Art. 6° Os imóveis com uma testada poderão utilizar 100% do recuo frontal obrigatório do lote, preservando-se as áreas de acesso a veículos ao interior do imóvel, quando for o caso, respeitado o contido no parágrafo segundo do artigo 1° deste decreto.
§ 1° Em imóveis com duas ou mais testadas será admitida a utilização da área de recuo frontal obrigatório com cobertura temporária em somente uma das testadas, respeitado o contido no artigo 1°.
§ 2° De modo a garantir a visibilidade em terrenos de esquina, o uso temporário do recuo frontal obrigatório não poderá avançar até o encontro dos alinhamentos, devendo neste trecho ser obedecido o chanfro de 2,50m estabelecido pela legislação.
Art. 7° Não será admitido o uso do recuo frontal obrigatório quando no imóvel ocorrerem duas ou mais subeconomias.
Art. 8° As estruturas de uso temporário do recuo frontal não caracterizam edificação no alinhamento predial e desta forma não possibilita cumulativamente a utilização do uso do passeio público para colocação de mesas e cadeiras.
Art. 9° Deverá ser assegurada a acessibilidade nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. As atividades a serem desenvolvidas no espaço do recuo frontal deverão corresponder àquelas especificadas no alvará de localização comercial do estabelecimento.
Art. 11. Não se aplicam as disposições do presente decreto para as galerias do Plano Massa.
Art. 12. Para o licenciamento deverá ser apresentado:
I – os documentos relacionados e constantes do Anexo I;
II – croqui da área de recuo informando as características da cobertura temporária, dimensões e características determinadas neste decreto;
III – estatística do imóvel, devendo conter todos os elementos necessários citados neste decreto, e demais informações fundamentais, conforme modelo constante do Anexo II.
IV – termo de Ciência do solicitante, conforme modelo constante no Anexo III, informando sobre o conhecimento do presente decreto e assumindo total responsabilidade sobre a correta implantação da cobertura.
Art. 13. A licença será expedida pelo período de validade do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial solicitante.
§ 1° A licença poderá ser renovada, desde que mantidas as condições determinadas pelo licenciamento original, que deverá ser declarado pelo solicitante, conforme modelo constante no Anexo IV.
§ 2° É condição para expedição da licença o recolhimento da taxa de expediente, na forma de Decreto Municipal que regula a cobrança destes emolumentos.
Art. 14. No caso de desativação da atividade econômica, desinteresse do responsável pela atividade econômica ou do proprietário do imóvel quanto a continuidade do uso do recuo, ou ainda da não renovação da licença, a estrutura deverá ser retirada, devendo a edificação retornar a sua condição original no que diz respeito a área de recuo.
Art. 15. A fiscalização quanto ao licenciamento e a correta instalação da cobertura temporária será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Urbanismo e atenderá as seguintes condições:
§ 1° Constatada a irregularidade quanto a falta de licenciamento a empresa responsável e o proprietário do imóvel serão notificados para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentem a licença de que trata este decreto ou procedam a sua remoção.
§ 2° Constatada a irregularidade quanto a instalação em desacordo com a licença, a empresa licenciada e o proprietário do imóvel serão notificados para que no prazo de 10 (dez) dias, procedam as adequações necessárias ou a sua remoção.
§ 3° Decorrido o prazo acima estabelecido, será obedecido o rito processual previsto na Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004, no que diz respeito a aplicação da multa e expedição do auto de infração, apresentação de defesa prévia e recurso administrativo.
§ 4° O valor da multa indicada no auto de infração pela falta de licenciamento da cobertura ou pela instalação em desacordo com a licença será aquele determinado pela Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004, artigo 339, podendo ser aplicado em dobro se constatada a persistência da irregularidade.
§ 5° Esgotadas as medidas determinadas nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°, deste artigo será iniciado procedimento quanto a cassação do Alvará de funcionamento nos termos da Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004, artigo 197, Inciso VI.
§ 6° Procedida a cassação do Alvará de funcionamento serão iniciados procedimentos determinados pela Lei Municipal n° 11.095, de 21 de julho de 2004, artigo 32 no que diz respeito a ausência de Alvará de funcionamento, e ao artigo 9° quanto a obra irregular.
Art.16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de junho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JULIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo