O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO o artigo 10 do Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que veda a concessão de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 200 pessoas, a partir de 17 de março de 2020, devendo tais eventos serem reprogramados oportunamente, após manifestação do Comitê de Técnica e Ética Médica;
CONSIDERANDO os artigos 2° e 4°, do Decreto Municipal n° 470, de 20 de março de 2020, segundo o qual deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, bem como a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade;
CONSIDERANDO a Resolução n° 734, de 21 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre orientações e normas para realização de atividades religiosas de qualquer natureza, tendo em vista as medidas de prevenção da COVID- 19, e prevê que os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual;
CONSIDERANDO a Nota Orientativa n° 34, de 22 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece medidas de prevenção e controle para shopping centers, centros comerciais e galerias, e veda o funcionamento das atividades de lazer, como cinemas, praças de entretenimento, atividades para crianças ou quaisquer outras atividades que possam causar a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o exercício da liberdade de culto, dos direitos sociais ao lazer e cultura, imprescindíveis para a felicidade e a saúde dos cidadãos, entendida como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades, sem descuidar das medidas de enfrentamento da pandemia de novo Coronavírus (COVID-19), que exigem a reavaliação e adaptação ao momento atual dos ritos, rituais e práticas sociais;
CONSIDERANDO que as recomendações dos decretos estaduais e municipais têm como objetivo evitar aglomerações e contato pessoal, e os eventos na modalidade drive-in não violam esta condição, desde que as pessoas permaneçam no interior dos veículos e seja respeitado o distanciamento mínimo no uso das áreas comuns;
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida a concessão de licença ou alvará para realização de eventos na modalidade drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.
Parágrafo único. O número de veículos deverá ser compatível com a área destinada ao evento, que deverá ser comprovado por meio de implantação, demarcando veículos, distanciamento e acessos.
Art. 2° A realização de eventos na modalidade drive-in deve observar as orientações e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos da novo Coronavírus (COVID-19).
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de junho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo