O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas.
§ 1° O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo deverá vedar a participação:
I – de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II – de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III – de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV – de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V – de crianças.
§ 2° O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos que estejam no local.
§ 3° Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
§ 4° Os organizadores devem tomar providências para que os fiéis, ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e meio, não fiquem aglomerados e tenham acesso a álcool em gel 70% e guardanapos de papel.
§ 5° O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício