O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1°, Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de que 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida de um item 16, com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………..
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XIII – ………………………………………..
………………………………………………
d)……………………………………………
………………………………………………
16. lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos.
……………………………………………..”
Art. 2° O Decreto Rio n° 47.282, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………..
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I – ……………………………………………
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c) suspensão do serviço de castração de cães e gatos pelo Município, direcionando os profissionais envolvidos para atuar junto às equipes da SMS engajadas no combate ao novo Coronavírus, até o início da implementação da Fase 2 do Plano de Retomada de que trata o Decreto Rio n° 47.488, de 02 de junho de 2020;
d) retorno dos atendimentos realizados através de consultas ambulatoriais agendadas através do Sistema Nacional de Regulação – SISREG, na forma a ser definida por Resolução da SMS;
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II – ………………………………………….
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c) prorrogação do prazo para pagamento de taxas devidas pelos permissionários do Sistema de Transporte Individual – Táxi até a data a ser definida por Resolução da SMTR;
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i) prorrogação do prazo dos recursos de cancelamento de multa com vencimento entre 16 de março e 16 de abril, podendo o proprietário do veículo fazer a interposição até a data a ser definida por Resolução da SMTR;
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III – …………………………………………
a) fechamento das escolas municipais até o dia 3 de julho de 2020;
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XI – …………………………………………
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b) prorrogação, até 3 de julho de 2020, dos prazos para cumprimento de exigências e para interposição de recursos relativos às notificações e intimações efetivadas até 13 de março.
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Art. 1°-H…………………………………..
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XVII – loja de comércio de tecidos, armarinho de artigos de aviamento para costura, bem como as lojas de móveis, vedado o comércio de eletrodomésticos: das dez às dezessete horas.
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………………………………………………(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA