O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, que estabeleceu regras para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
CONSIDERANDO que foi decisão desta gestão o adiamento do lançamento do IPTU do exercício de 2020 para o segundo semestre, diante da severa crise econômica vivenciada pela população em razão da pandemia mundial do Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de meios eletrônicos para atendimento ao público durante o período da pandemia, para reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, diante das recomendações sanitárias de isolamento e distanciamento social.
DECRETA:
Art. 1° O IPTU do exercício de 2020 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 06 (seis) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2° Para fins de regulamentação do art. 5° da Lei n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2020 serão:
I – no dia 07 (sete) de julho de 2020, para quota única, com redução de 15% (quinze por cento) ou 1° (primeira) parcela;
II – no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3° Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, “Código Tributário do Município de São Luís”, o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao exercício de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do edital de notificação.
§ 1° As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento de e-mail disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.
§ 2° O funcionário responsável pela recepção das impugnações eletrônicas deverá certificar o recebimento, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento de praxe, utilizando o protocolo geral do Município.
§ 3° Verificada a tempestividade da impugnação, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito.
§ 4° Ao final do processo de impugnação, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6° da Lei Municipal n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019.
§ 5° Os pedidos de isenção, baseados no art. 1° da Lei Municipal n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, e desde que observado o prazo legal, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2020, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio, e desde que obedecidas as regras de segurança sanitária.
Art. 5° A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 1° da Lei n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 6° Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I – declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e
II – certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 7° Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria “in loco” do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 8° A concessão das isenções de que tratam o art. 7° da Lei n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo único. A isenção obtida de forma indevida será, imediatamente, revogada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:
I – será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
II – será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 9° Para fins do disposto no inciso II, do art. 7° da Lei n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7° da Lei n° 6.597, de 18 de dezembro de 2019, será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
ANEXO I
Declaração de Único Imóvel com Fins de Moradia
DECLARAÇÃO Eu,________________PORTADOR DO R.G. N° ________________, e CPF ________________E ________________ PORTADOR DO R.G. N° e CPF ________________ DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS E SOB AS PENAS DE LEI QUE: APENAS POSSUO/POSSUÍMOS UM ÚNICO IMÓVEL, SITUADO NA: RUA/AV: ________________, CADASTRADO NA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N°________________, SENDO QUE O MESMO É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO MINHA/NOSSA MORADIA, E SE CONSTAREM MAIS IMÓVEIS EM MEU/NOSSO NOME, TRATAM-SE DE HOMÔNIMOS. POR SER VERDADE, FIRMO O PRESENTE. Código Penal. Falsidade Ideológica. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. São Luís, _____de _____ de _____. Assinatura dos Declarantes:
TESTEMUNHAS: Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Assinatura:________________ Assinatura:________________ |