Dispõe sobre o horário especial de atendimento aos idosos nas dependências das Instituições Financeiras enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 1° Fica instituído horário especial de atendimento aos idosos nas dependências das Instituições Financeiras enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do Coronavirus (COVID-19).
Parágrafo único. O atendimento em horário especial se dará 1 (uma) hora antes do atendimento ao público em geral.
Art. 2° Incumbe as instituições financeiras a responsabilidade ao devido atendimento preferencial fixando em local visível o horário de atendimento.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei ocasionará:
I – Advertência;
II – Multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais)
Art. 4° Caberá aos órgãos de fiscalização municipal a devida fiscalização ao cumprimento da Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 15 dias.
Art. 6° Este lei entra em vigor da data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 16 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente