Prorroga automaticamente as parcelas de IPTU, ISS, Multas de Trânsito e ITBI pelo prazo de 180 dias, bem como cria o Programa de Parcelamento de Emergência (PPE) e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar automaticamente as parcelas vencidas e vincendas dos tributos municipais IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS – Imposto sobre Serviços, ITBI – Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Multas de Trânsito, pelo prazo de 180 dias, em decorrência da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), que levou o Município a decretar situação de emergência (Decreto n° 54.936/2020).
Art. 2° Também fica autorizado o Poder Executivo a promover Programa de Parcelamento de Emergência – PPE, com parcelamentos de Tributos Municipais no período em que a cidade estiver sob o estado de situação de emergência, nos termos do Decreto n° 54.936/2020, em até 60 parcelas.
Art. 3° Decreto Regulatório definirá as diretrizes e os procedimentos contidos nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente