Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino do município de São Luís durante o Plano de Contingência do Estado do Maranhão para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19.
Art. 1° Ficam as instituições de ensino de educação infantil, fundamental e médio da rede privada da cidade de São Luís obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência novo Coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.
§ 2° As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.
Art. 2° As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Art. 3° O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização em especial, autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado – PROCON-MA.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente