Solicita a isenção do desconto de ISS a todos os profissionais de saúde, da rede pública municipal.
Art. 1° Fica concedida a todos os profissionais de saúde, a isenção do desconto de ISS por três meses consecutivos a contar da data de aprovação por esta Casa Legislativa, podendo ser prorrogado por período igual ou enquanto durar a pandemia.
Art. 2° O extra não se incorporará ao salário do beneficiado e não poderá ser utilizado como base de cálculo para qualquer outra vantagem, nem para aposentadoria ou pensão.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente