Autoriza o Executivo Municipal a suspender os procedimentos administrativos de cobrança, parcelamentos, aplicação de multas, intimação, contestação e recursos fiscais durante o período da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal a suspender os procedimentos administrativos de cobrança, parcelamentos, aplicação de multas, intimação, contestação e recursos fiscais durante o período da pandemia da COVID-19.
Art. 2° A Presente Lei será regulamentada imediatamente pelo Poder Executivo Municipal de forma imediata.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 05 de maio de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente