(DOU de 30/05/2007)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o Poderão exercer a profissão de Enólogo:
I – os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II – os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1a (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia.
III – os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 12.719, de 2012)
Art. 3o Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:
I – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4o São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:
I – analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;
II – executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;
III – manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;
IV – analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;
V – aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;
VI – decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;
VII – planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;
VIII – prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;
IX – executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;
X – organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI – organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;
XII – identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;
XIII – orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;
XIV – exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;
XV – desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;
XVI – desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;
XVII – atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVIII – orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX – prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;
XX – orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;
XXI – controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;
XXII – exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.
Art. 5o São atribuições exclusivas do Enólogo:
I – exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II – executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.
Art. 6o As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.
Art. 7o O exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 8o É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade – PIQs determinados pelo órgão oficial.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinold Stephanes Carlos Lupi