A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias, cooperativas de crédito e seguradoras do Estado do Pará a afixarem cartazes em suas dependências, informando sobre a existência da Lei Federal n° 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que aumenta a pena para estelionato contra idoso.
Art. 2° Os cartazes de que trata o art. 1° serão afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ l.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda infração.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de junho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado