O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 150 da CF e em decisões, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; e,
CONSIDERANDO que o STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 601.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, conquanto não se tenha previsão constitucional expressa, entendeu que empresas públicas de direito privado seriam abrangidas pela imunidade tributária recíproca quando prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado;
CONSIDERANDO que as empresas públicas são instrumentos do Estado, e a doutrina e jurisprudência entendem de forma majoritária que seria a elas extensível a imunidade tributária recíproca, pois se compreende que o Poder Constituinte imunizou os entes federados não apenas por sua natureza, mas também por conta da atividade que exercem de serviços de relevância pública;
CONSIDERANDO que a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo, conforme precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1°.02.2011,
RESOLVE:
Art. 1° As empresas públicas prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo, e que não se confundam com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito, estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca, prevista no Art. 150, VI, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2° Para que seja reconhecido o direito à imunidade, as empresas públicas deverão entrar com pedido endereçado à Subsecretaria da Receita, que realizará a análise necessária para comprovar se o interessado presta serviço público típico de Estado, de cunho essencial e exclusivo.
Parágrafo único. A análise será realizada pelo Núcleo de Benefícios Fiscais da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação, na qual serão verificadas, a legislação de criação e seu estatuto, assim como, outros elementos que se fizerem necessários à constatação do tipo de serviço prestado.
Art. 3° O reconhecimento de direito à imunidade dar-se-á por Ato Declaratório expedido pela Subsecretaria da Receita.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR