O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Lei n° 14.596, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conforme prescrito no art. 2° desta Lei.” (NR)
“Art. 2° Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escadas, com a seguinte redação: (NR)
“Nos termos do art. 11 da Lei Federal n° 7.716, de 1989, é crime, punido com reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (NR)
……………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 4° Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127. (NR)
Parágrafo único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro de ocorrências do condomínio.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO – PL