O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos.
§ 2° Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
I – vias públicas;
II – parques e praças;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e,
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2° Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
Art. 3° O descumprimento ao disposto no art. 1° desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4° O descumprimento ao disposto no art. 2° desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5° As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.
Art. 6° Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E JOAQUIM LIRA (PSD)