O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2° É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum.
Parágrafo único. O gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3° Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 4° Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo único. Fica a critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.
Art. 5° Nos condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência.
Art. 6° Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.
Parágrafo único. É de responsabilidade do condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades públicas competentes.
Art. 7° Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência no Estado de Pernambuco.
Art. 8° O descarte de luvas, máscaras e lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.
Parágrafo único. Cada unidade condominial, ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante esse lixo específico.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2° Os valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus – FEEC.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual – MPPE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA – PSDB