O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e que lhe confere o Artigo 41, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e Decreto de nomeação de 1° de janeiro de 2019, DOE 001 de 03.01.2019, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38, incisos I a III, da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos autos do processo n° 03625/2018, que determinou ao Estado de Rondônia a adoção de providências visando ao combate aos incêndios florestais;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Conjunta n° 01/2020, oriunda do Ministério Público do Estado de Rondônia e do Ministério Público Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução,
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a concessão de autorização para uso de fogo controlado em limpeza de áreas, exceto nas seguintes situações:
I – queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Rondônia; e
II – queima controlada em área não superior a 2 (dois) hectares em pequenas propriedades, visando ao manejo do solo para o desenvolvimento de agricultura de subsistência por agricultores familiares, populações tradicionais, inclusive quilombolas, e povos indígenas.
Art. 2° Nas hipóteses em que é permitida, a autorização para uso de fogo controlado em limpeza de áreas estará condicionada ao atendimento das seguintes exigências, dentre outras que a SEDAM julgar necessárias:
I – os vizinhos deverão ser avisados com 3 (três) dias úteis de antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o início da queima;
II – deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de 3 (três) metros;
III – deverá ser promovido um enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV – deverá ser observado o horário determinado para a queima.
Art. 3° A SEDAM poderá suspender a autorização para uso de fogo controlado em limpeza de áreas, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I – se as condições climáticas e meteorológicas colocarem em risco a segurança de vidas, apresentando-se desfavoráveis para o emprego do fogo;
II – por razões de segurança pública e social;
III – em razão do descumprimento desta Portaria;
IV – em razão do descumprimento da legislação ambiental pertinente;
V – por ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e
VI – por determinação judicial.
Art. 4° Em qualquer hipótese, é proibido o uso de fogo na vegetação:
I – numa faixa de:
a) 15 (quinze) metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e 15 (quinze) metros das linhas de distribuição;
b) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) 50 (cinquenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
II – no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 11 (onze) mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos
Art. 5° Aplicam-se aos infratores desta Portaria as sanções previstas, respectivamente, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogada, a critério da SEDAM.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental