O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do parágrafo único do art. 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
Parágrafo único. (…)
I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;”.
Art. 2° O inciso II do caput, o § 1° e os incisos I e II do § 5° do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
II – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;
(…)
§ 1° O crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:
I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;
III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:
a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;
IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
(…)
§ 5° (…)
I – para o visto de que trata o § 1°, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês;
II – o visto será autorizado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido.”.
Art. 3° O inciso III do caput e os §§ 1° e 2° do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. (…)
III – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;
(…)
§ 1° O contribuinte deverá, até o terceiro dia a contar da autorização da nota, observado o disposto no § 1° do art. 10 deste Anexo, solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, apresentando demonstrativo contendo o valor do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso, mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 2° Na hipótese do visto de que trata o § 1° não se efetivar em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.”.
Art. 4° O art. 11 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2°, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5°, deste Anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:
I – antes da emissão da NF-e de transferência:
a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;
b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;
II – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.”.
Art. 5° O art. 12 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Nas hipóteses do inciso I do art. 3° e do inciso I do art. 6°, deste Anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:
I – solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;
II – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Anexo VIII do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1° do art. 10 deste Anexo;
IV – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;
V – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.
Art. 6° O art. 13 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3° e II do art. 6°, deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:
I – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Ude saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Anexo VIII do RICMS”, o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;
II – apresentar a Declaração Única de Importação na Delegacia Fiscal, mediante mensagem, por correio eletrônico;
III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1° do art. 10 deste Anexo;
IV – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;
V – informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.”.
Art. 7° O § 3° do art. 14 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
§ 3° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.
Art. 8° Os §§ 4° e 5° do art. 15 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (…)
§ 4° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 5° O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.
Art. 9° Os §§ 2° e 3° do art. 16 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
§ 2° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 3° O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.
Art. 10. O § 4° do art. 17 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o referido artigo acrescido do § 6°:
“Art. 17. (…)
§ 4° Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
(…)
§ 6° O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.
Art. 11. O parágrafo único do art. 18 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
Parágrafo único. Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.
Art. 12. Os §§ 5° e 6° do art. 19 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
§ 5° Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 6° Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste Anexo.”.
Art. 13. O inciso III do § 2° e os §§ 3°, § 4° e 6° do art. 20 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
§ 2° (…)
III – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.
§ 3° Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2°, dispensado de informar o registro de que trata o inciso III do referido parágrafo.
§ 4° Emitida a NF-e de que trata o inciso I do § 2°, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1° do art. 10 deste Anexo.
§ 6° Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2°, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.
Art. 14. Os §§ 7° e 8° do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (…)
§ 7° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 8° O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.
Art. 15. Os §§ 3° e 4° do art. 27-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A. (…)
§ 3° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 4° O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.
Art. 16. O § 1° do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-C. (…)
§ 1° Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.
Art. 17. O parágrafo único do art. 27-G do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-G. (…)
Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na Administração Fazendária, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.”.
Art. 18. O art. 28 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A geração de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.”.
Art. 19. O § 1° do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
§ 1° O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.”.
Art. 20. As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 37 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (…)
§ 1° (…)
II – (…)
a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1° do art. 10 deste Anexo;
b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.
Art. 21. O art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
I – no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
II – no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
IV – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM;
V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
VI – no campo Informações Complementares:
a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§ 1° O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
§ 2° O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 22. O inciso II do art. 10 do Decreto n° 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
II – solicitar, por correio eletrônico, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.
Art. 23. Ficam convalidados os vistos eletrônicos do Fisco gerados na NF-e, no período entre 20 de março de 2020 e a data anterior à publicação deste decreto, para fins de transferência e utilização de crédito acumulado do ICMS e para fins de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária junto a sujeito passivo por substituição.
Art. 24. Ficam revogados o § 2° do art. 8°-A, o inciso III do § 5° do art. 10, o inciso II do § 2° do art. 20, os §§ 2° a 4° do art. 27-C, o art. 29 e o § 2° do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO