O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e
CONSIDERANDO a importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas;
DECRETA:
Art. 1° Os municípios que integram a 2ª Regional da Saúde, indicados no Anexo único deste Decreto, deverão considerar a adoção, em regime de colaboração coordenada no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, das medidas previstas neste Decreto pelo prazo de quatorze dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2° Aos seguintes serviços e atividades recomenda-se o funcionamento com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I – atividades comerciais em geral: das 10 horas às 16 horas;
II – shopping centers, a partir de 22 de junho de 2020: das 12 horas às 20 horas, de segunda à sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos.
§ 1° Não se aplicam as restrições e modalidades de atendimento previstas neste artigo aos serviços e atividade essenciais elencados no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 4.317 de 21 de março de 2020.
§ 2° Recomenda-se a restrição de acesso de crianças menores de doze anos em supermercados.
Art. 3° Caberá aos municípios indicados no artigo 1° deste Decreto editar normas locais de regulamentação da prestação do serviço público com a finalidade de diminuir a circulação de pessoas, bem como instituir o regime de teletrabalho, resguardando, para manutenção dos serviços públicos considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
Art. 4° Compete aos municípios indicados no artigo 1° deste Decreto editar normas para a fiscalização do efetivo cumprimento das medidas conjuntas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO ÚNICO – DECRETO N° 4.885/2020
2ª Regional de Saúde
Municípios |
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Adrianópolis |
Fazenda Rio Grande |
Agudos do Sul |
Itaperuçu |
Almirante Tamandaré |
Lapa |
Araucária |
Mandirituba |
Balsa Nova |
Piên |
Bocaiúva do Sul |
Pinhais |
Campina Grande do Sul |
Piraquara |
Campo do Tenente |
Quatro Barras |
Campo Largo |
Quitandinha |
Campo Magro |
Rio Branco do Sul |
Cerro Azul |
Rio Negro |
Colombo |
São José dos Pinhais |
Contenda |
Tijucas do Sul |
Curitiba |
Tunas do Paraná |
Doutor Ulysses |
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