CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e
CONSIDERANDO a importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas;
DECRETA:
Art. 1° Os municípios do Estado do Paraná deverão considerar a restrição, pelo prazo de quatorze dias, a partir da publicação deste Decreto, das seguintes atividades:
I – comercialização de bebidas alcoólicas entre as 22 horas e 06 horas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22 horas e 06 horas.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá, durante o período indicado no artigo 1° deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, especialmente entre as 22 horas e 06 horas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal n ° 11.705, de 19 de junho de 2008 e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde