O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições privadas de Ensino Fundamental, Médio e Superior do Estado do Tocantins obrigadas a reduzirem as suas mensalidades durante o período de suspensão das atividades educacionais decretada por ato do chefe do Poder Executivo Estadual, prorrogando-se esse prazo por mais 30 dias após o término da vigência do mesmo.
Parágrafo único. O desconto deve ser aplicado aos alunos matriculados nas instituições da seguinte forma:
I – ensino fundamental o desconto será 10% (dez por cento);
II – ensino médio o desconto será 15% (quinze por cento);
III – ensino superior o desconto será 40% (quarenta por cento).
Art. 2° O desconto de que trata a presente Lei é automaticamente cancelado 30 dias após o fim da vigência do ato de que trata o caput do art. 1° desta Lei.
Art. 3° A obrigatoriedade dos descontos previstos nesse artigo se aplica para os contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais.
Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do estudante na unidade de ensino.
Art. 4° Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam a contratos que estiverem inadimplentes em mais de 06 (seis) mensalidades.
Art. 5° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil