CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção do novo coronaviírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.072/2020, que declara Estado de Calamidade Pública, em virtude da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, a Deliberação N° 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO, a Deliberação N° 189/2020 do Conselho Nacional de Transito (CONTRAN);
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos municípios o funcionamento do comercio de atividades não essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.099, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado que prorroga os prazos relativos à suspensão de atividades educacionais;
CONSIDERANDO que para retomada das atividades, se faz necessário o estabelecimento adotar cuidados importantes para a não proliferação do novo coronavírus, para trabalhadores, usuários e comunidade em geral.
RESOLVE:
Art. 1° Possibilitar, no âmbito do Estado do Tocantins, que os Centros de Formação de Condutores do Estado possam dispor aos candidatos destinados a curso de formação de condutores a realização das aulas técnico-teóricas e cursos especializados para condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§ 1° A realização das aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto e suas especificidades técnicas serão dispostas nos Anexo I e II desta Portaria, respectivamente.
§ 2° O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.
Art. 2° Os Centros de Formação de Condutores – CFCs ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, em realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.
Art. 3° Para adoção das aulas teóricas na modalidade remota, o instrutor de trânsito deverá utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720pe microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial do instrutor de trânsito e a transmissão de seu áudio e vídeo.
Art. 4° Para adoção dos cursos técnico-teóricos na modalidade de ensino remoto, os candidatos deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial dos alunos.
Art. 5° O sistema eletrônico a ser utilizado validará a biometria facial do instrutor de trânsito e dos candidatos por intermédio de comunicação com o banco de dados do DETRAN/TO, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas teóricas.
Art. 6° O sistema eletrônico aplicável às aulas na modalidade de ensino remoto, nos termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores por empresas credenciadas perante o Departamento de Trânsito do Estado de Tocantins para serviços correlatos, que atendam aos requisitos dessa Portaria e seus anexos.
Parágrafo Primeiro – O sistema eletrônico relativo às aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto será objeto de homologação específica por este Órgão, podendo ser feita inclusive de forma remota;
Parágrafo Segundo – Após 30 (trinta) dias de efetivo funcionamento dos sistemas eletrônicos de aulas remotas o DETRAN/TO poderá a qualquer momento realizar uma prova de conceito para avaliar a qualidade e segurança dos sistemas.
Art. 7° O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e seus anexos implicará para o CFC e a seus profissionais credenciados a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
Art. 8° O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e seus anexos implicará para o candidato a atribuição de falta ou cancelamento da aula após auditoria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 10 dias do mês de Junho de 2020.
CLAUDIO ALEX VIEIRA
Presidente do Detran/TO
ANEXO I
DAS AULAS TÉCNICO-TEÓRICAS AS NA MODALIDADE REMOTA
Art. 1° As aulas técnico-teóricas realizadas na modalidade remota serão feitas por meio de sistema eletrônico, que deverá exigir:
I – Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos, quando da abertura e término da aula;
a) A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;
b) A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;
c) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;
d) Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
e) O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão.
i – Se não houver a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo determinado, a aula não será computada;
ii – Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula, desde que comunicado ao Detran/TO e validado as informações;
iii – Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja plausível, e validada pelo Detran/TO.
f) Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante;
g) O CFC poderá ministrar o curso de forma intensiva com carga horária diária de no máximo 10 horas aula, respeitando 05 horas/aula por turno, com intervalo de até 15 minutos a cada 02 (duas) horas-aula.
h) Para as aulas teóricas remotas haverá limite 35 (trinta e cinco) alunos por turma, desde que o instrutor e a equipe de ensino do CFC possam dar o suporte adequado a todos os candidatos durante sua realização.
i) – Possibilidade de retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, em caso de desconexão, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado.
Art. 2° Caso o sistema do DETRAN/TO esteja inoperante, as aulas só serão contabilizadas como válidas quando a conexão for restabelecida para que seja realizada a validação biométrica facial de instrutor e aluno.
Parágrafo único. A aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.
Art. 3° O sistema eletrônico de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto deve possuir as seguintes características:
I – Garantir a transmissão em tempo real de forma online da aula técnico-teórica.
II – Permitir o monitoramento da permanência do instrutor na sala virtual, durante a realização das aulas;
III – Ser apto para garantir a presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, de 50% (cinquenta por cento) dos candidatos que registraram presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o candidato não cumpra com tais requisitos será considerado faltante.
IV – Possuir comunicação sistêmica com outros sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN/TO para validação das biometrias faciais;
V – Fornecer suporte e atendimento online aos CFCs.
Art. 4° Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:
I – Identificação do Centro de Formação de Condutores;
II – Data/hora de início e término da aula;
III – Conteúdo programático da aula agendada;
IV – Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
V – Quantidade de alunos que registraram presença na sala virtual;
VI – Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
VII – Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
VIII – Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
IX – Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
X – Transcrição de toda conversa realizada por meio do chat, caso exista.
Art. 5° O relatório dos cursos ministrados em ambiente virtual deverão ser transmitidos eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o término do mesmo.
Art. 6° Os registros de frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial, aleatória e final deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
1. As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aulas teóricas na modalidade remota deverão obedecer às diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias e Instruções publicados pelo DETRAN/TO, especialmente os destinados para homologação do sistema eletrônico.
2. Para devida homologação, o sistema dever ser concebido no mínimo com as seguintes características:
2.1 Capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma e a base de dados do DETRAN/TO, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos.
2.2 Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor, Candidato, Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores e Administrador do DETRAN/TO. O Administrador do Detran/TO definirá as permissões dos perfis de usuário, podendo a Empresa responder por qualquer alterações não autorizadas previamente.
2.3 Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
2.4 Disponibilização de interface para usuários em geral, com os seguintes requisitos:
a) Deve permitir que o Instrutor compartilhe seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo;
b) Deve permitir que o Candidato visualize, por meio da interface, suas aulas agendadas;
c) Deve permitir interação entre o Candidato e o Instrutor, seja por meio de vídeo ou por meio de chat;
d) Deve permitir que o DETRAN/TO, por meio do usuário Administrador, possa ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento;
e) Deve permitir que o DETRAN/TO, por meio do usuário Administrador, possa visualizar as aulas já realizadas, filtrando por Centro de Formação de Condutores;
2.5 O relatório disposto no art. 3° do Anexo I desta Portaria deve ser gerado em formato PDF e permitir a utilização de filtros em seus dados;
2.6 Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por meio de login e senha;
2.7 Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.
2.8 As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Para a solicitação da homologação junto ao Detran/TO, a empresa terá que apresentar:
a) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial do Estado de origem da empresa;
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
c) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado com situação cadastral ativa;
d) Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação municipal;
e) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz.
f) Apresentação das Certidões Negativas da Receita Federal, da Previdência Social, Trabalhista, FGTS e de Tributos Municipais.
f) Declaração de sigilo de todas as informações e dados que terão acesso junto ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran/TO.