O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica n° 09/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n° 205/2020, que é parte integrante deste Decreto;
– que verificou-se no mês de junho de 2020 que Goiânia já chegou a atingir somente 37% (trinta e sete por cento) nos indicadores de isolamento social;
– que os baixos índices de isolamento social correspondem, inclusive, ao funcionamento clandestino de atividades econômicas não autorizadas pela legislação estadual;
– que mesmo com a atuação do Poder Público, tem ocorrido a abertura informal dos estabelecimentos que deveriam estar fechados, com redução significativa do isolamento social;
– que pode ser mais eficiente, para o controle da transmissão da doença, fiscalizar os protocolos sanitários do que a clandestinidade, posto que mesmo após a autuação e aplicação de penalidades a abertura tem sido inevitável;
– que algumas atividades essenciais não autorizadas a funcionar presencialmente nos termos da legislação estadual são, no presente momento, também necessárias tanto para a população quanto para os fornecedores, em face do longo período de tempo de fechamento;
– que durante o longo período de fechamento os consumidores têm optado, em boa parte, por compras pela internet muitas vezes com fornecedores fora do Município;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem, conforme estudos que basearam a elaboração do Plano Europeu Conjunto Para o Levantamento de Medidas de Confinamento da COVID-19;
– que a suspensão de atividades presenciais, em determinados estabelecimentos, imposta pela legislação estadual tem representado a inviabilidade de manutenção de empresas, que certamente não poderão voltar a funcionar diante das dificuldades oriundas do fechamento compulsório;
– que a Prefeitura tomou conhecimento de estudos e protocolos de reabertura elaborados por entidades e instituições representativas de vários ramos de atividade econômica, a exemplo da Associação Brasileira de Shopping Centers em parceria com o Hospital Sírio Libanês e da Associação dos Empresários da Região da 44 (AER 44);
– que as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n° 829, de 24 de março de 2020, apontam para a viabilidade de flexibilização de abertura desde que sejam impostas obrigações rígidas de controle sanitário da doença;
– que o art. 2°, §1°, inciso XXXIII, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, autorizou o funcionamento de atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 daquele Decreto;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° do Decreto n° 1.113, de 29 de maio de 2020, que Dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19, que passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V , VI e dos §§1°, 2°, 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, exceto o Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/n°, Setor Central; o Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central) e as Feiras Especiais;
V – comércio varejista e atacadista, para atendimento presencial, exceto os estabelecimentos localizados na Região da 44 assim compreendida a área prevista no Anexo II deste Decreto;
VI – serviços e profissionais liberais, para atendimento presencial.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades autorizadas a funcionar presencialmente aquelas constantes do Anexo I, com base no Decreto estadual n° 9.653,de 19 de abril de 2020.
§ 2° Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, autorizadas a ocorrer nos termos da legislação estadual, poderão ser realizadas em, no máximo, 02 (dois) dias por semana, sendo:
I – 01 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados;
II – 01 (um) obrigatoriamente:
a) às quartas-feiras, para os evangélicos e demais segmentos religiosos;
b) aos sábados, para os católicos e segmentos espíritas.
§ 3° As organizações religiosas cujas celebrações estão autorizadas nos termos do §2° deste artigo devem, preferencialmente, adotar o aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
§ 4° Não ficam autorizados o funcionamento de cinemas e atividades presenciais em praças de alimentação, inclusive o consumo no local, exceto na modalidade pegue e leve, ficando vedado o uso de mesas e cadeiras.
§ 5° Não é recomendada a presença de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este Decreto, ficando vedado o uso de áreas de lazer, de festa, lounges, games, brinquedotecas e locação de carrinhos.” (NR)
Art. 2° Ficam alterados os incisos I, IV e VI do art. 3° do Decreto n° 1.113/2020 que passa a vigorar acrescido dos incisos XX a XLIV e do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial com cobertura adequada sobre o nariz e a boca;
(…)
IV – manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas, corrimãos, interruptores, janelas, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
(…)
VI – manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, devendo o plano de manutenção e as respectivas comprovações de contínua higienização estarem disponíveis para a fiscalização, com:
a) padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) comprovação da renovação de todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;
(…)
XX – comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
XXI – admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 12m (doze metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;
XXII – sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;
XXIII – afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes de cada consumidor, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
c) informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;
XXIV – instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
XXV – controlar a entrada e saída de pessoas em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, bem como no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;
XXVI – restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XXVII – privilegiar mostruários virtuais ou em que o contato do cliente seja mininizado; providenciar alcool gel nos vestiários ou provadores e somente utilizar mercadorias para experimentação do cliente no estabelecimento mediante higienização com produtos eficazes de desinfecção;
XXVIII – realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XXIX – disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante;
XXX – permitir o uso de cada carrinho ou cestos de compras somente por uma pessoa, promovendo a desinfecção antes do uso por outro consumidor;
XXXI – limpar e desinfectar:
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito, devendo estas ser higienizadas na presença do consumidor no momento do pagamento;
c) mouse, fones de ouvido, teclados e outros materiais de escritório, devendo ser oferecido equipamentos de uso individual sempre que possível;
XXXII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
XXXIII – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXXIV – manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas nas escadas rolantes e em filas internas, quando for o caso;
XXXV – disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
XXXVI – desligar todos os bebedouros de água ou equipamentos similares de uso coletivo;
XXXVII – realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio;
XXXVIII – medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes e caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius, não autorizar a entrada da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, devendo ser orientados a procurar assistência médica;
XXXIX – não utilizar a operação com manobristas nos estacionamentos;
XL – reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas, devendo ser limitadas a 1/3 (um terço) da capacidade;
XLI – reduzir a quantidade de consumidores em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, ao máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;
XLII – evitar qualquer decoração ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
XLIII – instalar tapetes higienizadores nas entradas de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres;
XLIV – nos escritórios de profissionais liberais, o atendimento presencial deve ocorrer somente mediante agendamento prévio e restrição do número de clientes (1 a cada 8m²).
Parágrafo único. Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, as organizações religiosas previstas no Parágrafo único do artigo 1° deste Decreto deverão adotar as seguintes ações:
I – observar horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos;
II – disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados nos locais de entrada;
III – afixar em lugares visíveis cartazes orientando quanto às regras de higiene e de distanciamento;
IV – organizar equipes que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção;
V – deixar as portas de entrada, claramente identificáveis, abertas para evitar que qualquer fiel tenha de tocar em puxadores ou maçanetas;
VI – distinguir, sempre que possível, as portas de entrada das de saída, com indicadores de percursos de sentido único de modo a evitar que as pessoas se cruzem;
VII – respeitar o afastamento mínimo de 02m² (dois metros quadrados) entre os fiéis, com sinalizações ou afastamentos das cadeiras e bancos, bem como com a supervisão de pessoas da organização religiosa;
VIII – dar preferência às celebrações campais, ao ar livre;
IX – não oferecer recipientes contendo água benta ou similar;
X – evitar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
XI – vedar a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
XII – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
XIII – realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
XIV – não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum;
XV – não realizar rituais que necessitem de contato físico entre os fiéis durante a celebração;
XVI – orientar os fiéis a deixar os estabelecimentos segundo uma ordem fixada e a não se aglomerarem do lado de fora, devendo as primeiras pessoas a sair serem as que estão mais próximas da porta de saída, evitando que as pessoas se cruzem;
XVII – proceder ao arejamento dos estabelecimentos durante pelo menos 30 (trinta) minutos antes das celebrações, e desinfectar os pontos de contato, como objetos, bancos, puxadores, maçanetas das portas e instalações sanitárias.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o art. 7° do Decreto n° 1.113/2020 que passa a vigorar acrescido dos §§2° e 3°, ficando renumerado o Parágrafo único para §1° com a seguinte redação:
“Art. 7° Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, em especial:
I – a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
II – àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.
§ 2° A responsabilidade pela obrigação de fazer de que trata este Decreto é exclusivamente das pessoas jurídicas responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3° A aplicação das penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n° 950, de 28 de abril de 2020.” (NR)
Art. 4° A partir de 30 de junho de 2020, fica alterado o art. 1° do Decreto n° 1.113/2020, que passará a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
VII – empreendimentos que compõem a Região da 44, conforme localização constante do Anexo II deste Decreto.” (NR)
Art. 5° A partir de 30 de junho de 2020, fica alterado o art. 3° do Decreto n° 1.113/2020 que passará a vigorar acrescido dos §§2° e 3°, ficando renumerado o Parágrafo único para §1°, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 2° Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, a Associação dos Empresários da Região da 44 deverá adotar as seguintes ações:
I – lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;
II – pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;
III – orientar a restrição de acesso ao máximo de (02) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmo;
IV – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os empreendimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;
V – contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44 por um período de 30 dias, acompanhando a efetividade das medidas tomadas e orientando quanto a ações adicionais;
VI – distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;
VII – informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);
VIII – obedecer a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a região, facilitando a circulação dos pedestres e evitando aglomerações, de acordo com o mapa constante do Anexo II deste Decreto e segundo determinações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), mediante instalação de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44;
IX – viabilizar a proibição de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 .
§ 3° Fica determinado que a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT) realizará a sinalização e fiscalizará a proibição de que trata o §2° deste artigo.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o art. 12 do Decreto n° 736/2020, que passa a vigorar acrescido do § 2°, ficando renumerado o Parágrafo único para § 1° com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
§ 1° A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.
§ 2° Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, inclusive eventos de cinemas, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.” (NR)
Art. 7° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação da multa prevista no inciso XIX do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de é de R$627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
§ 1° O valor de que trata o caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.
§ 2° Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 8° Ficam revogados os artigos 1° a 8° do Decreto n° 1.050, de 18 de maio de 2020, ficando determinado que os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços será estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos:
I – a partir de 22 de junho para todos os artigos, exceto 4° e 5°;
II – a partir de 30 de junho para os artigos 4° e 5°.
Parágrafo único. O Decreto n° 1.113/2020 passará a vigorar acrescido dos Anexos I e II, que são parte integrante do referido ato.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
ANEXO I
ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL
CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
46.9 |
Comércio atacadista não especializado |
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância deinsumos agropecuários |
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas |
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
65.1 |
Seguros de vida e não vida |
65.11-1 |
Seguros de vida |
65.12-0 |
Seguros não vida |
65.2 |
Seguros-saúde |
65.20-1 |
Seguros-saúde |
65.3 |
Resseguros |
65.30-8 |
Resseguros |
65.4 |
Previdência complementar |
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
65.5 |
Planos de saúde |
65.50-2 |
Planos de saúde |
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
69.1 |
Atividades jurídicas |
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
73.1 |
Publicidade |
73.11-4 |
Agências de publicidade |
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
ANEXO II
ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44
(*) Retificado no DOM de 19.06.2020, por ter saído com incorreções no original.