O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1° Poderão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos sob responsabilidade do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.
§ 2° Por ocasião da adesão ao REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.
§ 3° Os créditos municipais oriundos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que tenham fato gerador ocorrido no exercício de 2020 e seguintes, não poderão ser negociados por meio do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ.
Art. 2° Os débitos sob responsabilidade do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados:
I – sob forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM deste Município, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
II – sob forma de parcelamento, em até 07 (sete) parcelas, nos seguintes termos:
a) em 02 (duas) parcelas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
b) em 03 (três) parcelas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
c) em 04 (quatro) parcelas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
d) em 05 (cinco) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
e) em 06 (seis) parcelas: redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
f) em 07 (sete) parcelas: redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.
§ 1° Nas hipóteses de créditos tributários decorrentes de autos de infração, em que seja constituída multa por infração referente a descumprimento de obrigações previstas na legislação tributária municipal, o pagamento à vista dará direito à redução de 60% (sessenta por cento) do valor total da multa.
§ 2° Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista será realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3° Quando da opção por parcelamento, este deverá obedecer às seguintes regras:
I – somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.
II – cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
III – as parcelas ficarão sujeitas à atualização monetária, na forma da legislação municipal específica, observando-se o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, que corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais) para lançamentos em nome de pessoa física e aos seguintes valores para pessoas jurídicas:
a) empresário individual: R$ 80,00 (oitenta reais);
b) microempresa e sociedade simples pura com recolhimento por Imposto sobre Serviço (ISS) fixo: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) empresa de pequeno porte: RS 300,00 (trezentos reais);
d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 4° Quando da negociação pelo REFAZ de créditos ajuizados, deverão ser pagos os devidos honorários advocatícios, que poderão ser parcelados nos termos da legislação competente.
Art. 5° A adesão ao REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.
Art. 6° A adesão ao REFAZ importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 7° Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§ 1° Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
§ 2° Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFAZ importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 8° Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 9° A adesão ao REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
Art. 11. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;
II – falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;
III – falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;
IV – cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ;
V – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;
VI – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.
§ 2° Quando da exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei, inclusive para que a adesão ao REFAZ possa se dar preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito