O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais – para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre – FIDE do Governo Federal;
CONSIDERANDO a Resolução n° 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 796, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
CONSIDERANDO a capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde de 19 de junho de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de risco médio alerta – Bandeira Laranja;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
Art. 2° Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – academias e locais de práticas desportivas;
II – parques;
III – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;
IV – bares e atividades correlatas.
Parágrafo único. Nos clubes sociais e esportivos, fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3° Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais, com assembleia comunitária de fiéis, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.
§ 2° As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.
Art. 4° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I – atividades comerciais: das 10 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
II – shopping centers: das 12 às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com proibição de abertura de lojas/quiosques aos sábados e domingos;
III – serviços de alimentação localizados no interior dos shopping centers: nos horários e dias de funcionamento dos shopping;
IV – galerias e centros comerciais: das 10 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;
V – serviços de alimentação localizados no interior de galerias e centros comerciais: nos horários e dias de funcionamento das galerias e centros comerciais;
VI – restaurantes e lanchonetes: das 11 às 15 horas e das 19 às 22 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana;
VII – escritórios em geral, empresas de tecnologia e coworking: 6 (seis) horas por dia, exceto para atividades de home-office.
Parágrafo único. Os serviços e atividades previstos neste artigo podem funcionar na modalidade delivery ou drive thru, sem restrição de horário, em todos os dias da semana.
Art. 5° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público habitual:
I – hotéis, inclusive resorts;
II – pousadas.
Art. 6° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:
I – serviços de call center e telemarketing, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home-office, das 9 às 15 horas e das 15 às 21 horas.
Art. 7° Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 8° O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 9° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos do Código de Saúde de Curitiba, a Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, a Lei Municipal n° 11.095, de 8 de julho de 2004.
Art. 10. Não se aplicam as restrições previstas neste decreto aos serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n° 739, de 3 de junho de 2020.
Art. 11. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020.
Art. 12. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4° do Decreto Municipal n° 421, de 16 de março de 2020.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal n° 774, de 15 de junho de 2020.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de junho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK
Secretária Municipal da Saúde