OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE, Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e Secretário de Políticas de Prevenção às Drogas do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o teor da Portaria SES n° 107, de 25 de março de 2020, que determina, a partir do dia 20 de março de 2020, a suspensão da realização de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos diagnósticos ambulatoriais em todas as unidades da rede assistencial pública e privada em todo o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto n° 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades assistenciais a fi m de reduzir o risco de complicações dos pacientes com doenças crônicas não transmissíveis;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas de proteção para retomada das cerimônias religiosas:
§ 1° O uso da máscara é obrigatório durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;
§ 2° Os templos devem disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido e toalhas descartáveis, sempre que possível;
§ 3° Os templos devem disponibilizar álcool 70% em todos os acessos;
§ 4° Grupos de risco (idosos maiores de 60 anos, gestantes e pessoas com comorbidades) devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;
§ 5° Crianças menores de 10 anos devem permanecer em casa, mesmo que existam espaços destinados à recreação, como espaço kids, brinquedotecas e similares, uma vez que esses devem permanecer fechados;
§ 6° Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e o público devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha. As pessoas devem respeitar o distanciamento aconselhado, e a comunhão será dada nas mãos, com a devida reverência;
§ 7° O método de ofertório deve ser revisto de forma a não haver contato físico entre as pessoas;
§ 8° Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, jornais, entre outros. O uso desses deve ser individual;
§ 9° Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados;
§ 10° Após as celebrações, o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente, os mais tocados, como os bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros;
§ 11° A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;
§ 12° Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados;
§ 13° Todos os ambientes devem ser mantidos preferencialmente abertos, arejados e ventilados, de forma natural.
Art. 2° Os espaços das celebrações religiosas deverão adotar as seguintes medidas de distanciamento:
§ 1° As celebrações serão limitadas, no que se refere ao número de participantes, a 30% da sua capacidade de acomodação, podendo chegar, no máximo, a 50 pessoas. Nos templos com capacidade de acomodação maior ou igual a 1.000 pessoas, as celebrações devem ser realizadas com, no máximo, 300 participantes. Dentre os participantes estão o celebrante, os apoiadores, os colaboradores e o público em geral;
§ 2° A distância mínima de segurança entre os participantes deve ser de 1,5m, excetuando-se os participantes do mesmo grupo familiar que residam juntos;
§ 3° O intervalo entre as celebrações deve ser de, no mínimo, 3 horas, tanto para evitar aglomeração, quanto para garantir uma efetiva limpeza/desinfecção do ambiente;
§ 4° Preferencialmente, devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;
§ 5° Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento recomendado;
§ 6° Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;
§ 7° Sempre que possível, as portas de entrada devem ser distintas das de saída, havendo sinalização de sentido único, de modo a evitar que as pessoas se cruzem;
§ 8° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros;
§ 9° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, devendo haver, também, compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
SILENO DE SOUSA GUEDES
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
CLÓVES EDUARDO BENEVIDES
Secretário de Políticas de Prevenção às Drogas