O Governador do Estado do Tocantins, por meio do Decreto n° 6.111/2020 (DOE de 22.06.2020), altera o RICMS/TO, principalmente, quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, bem como às obrigações acessórias referente ao Documento de Informações Fiscais (DIF) e à Guia de Informações de Apuração Mensal (GIAM).
Ficam incluídas no regime da substituição tributária, a partir de 22.06.2020, no segmento produtos alimentares, as seguintes mercadorias:
a) Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (NCM 0210.20.00, 0210.99.00 e 1502 – CEST 17.083.00);
b) Charque e jerkedbeef (NCM 0210.20.00 – CEST 17.083.01);
c) Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (NCM 0201,0202, 0204 e 0206 – CEST 17.084.00);
d) Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (NCM 0204 – CEST 17.085.00);
e) Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos (NCM 0210.99.00, 1502.10.19 e 1502.90.00 – CEST 17.086.00).
Além disso, inclui no regime da substituição tributária, no segmento tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, o xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (NCM 2821, 3204.17.00 e 3206 – CEST 24.002.01).
Ademais, fica prorrogada, de 01.01.2020 para a partir de 01.01.2023, a dispensa de entrega da DIF e da GIAM para as empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD), com efeitos desde 01.01.2020 (alteração do artigo 384-E, § 3°, inciso III, alíneas “b” e “c”).
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