A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 251-Y ……………………………………………………………………………………
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§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento tributário em relação à substituição tributária referente às operações subsequentes, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar o seguinte:
I – na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária:
a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I a IV, bem como no inciso VII, todos do caput do art. 878 deste Regulamento;
b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput do art. 878 deste Regulamento, por meio de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”;
II – havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:
a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II, bem como no inciso IV, todos do caput do art. 878-A deste Regulamento;
b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 199 deste Regulamento, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cujo valor será calculado da seguinte forma:
1. determinação da base de cálculo considerando o valor do estoque obtido na forma prevista na alínea “a” deste inciso, acrescido da margem de valor agregado (MVA) original prevista para a operação;
2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa ao ICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento do estoque.
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§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotar mecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do § 10 deste artigo, considerando a relevância dos valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte.” (NR)
“Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8° do art. 562-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentandose informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)” (NR)
“Art. 623-N. …………………………………………………………………………………..
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II – até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:
a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).
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§ 2° Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente.”(NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 29.605, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1° de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, para as empresas enquadradas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5510-8/01 – Hotéis.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 199, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – a Seção X-A do Capítulo III;
II – do art. 112:
a) o inciso XXVII;
b) os §§ 67 e 68.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
ANEXO ÚNICO
ANEXO 199 DO RICMS/RN
PEDIDO DE RESSARCIMENTO ST – SIMPLES NACIONAL
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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DENOMINAÇÃO SOCIAL |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ |
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ENDEREÇO |
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MUNICÍPIO |
CEP |
FONE(S) |
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2. FUNDAMENTO LEGAL (CONVÊNIO, DECRETO, PROCESSO, ATO CONCESSÓRIO ETC.): ________________________________________________________________________________________________ |
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3. CÁLCULO DO RESSARCIMENTO: 3.1 – BASE DE CÁLCULO DO ESTOQUE: R$ ________________________________________________ 3.2 – MVA PREVISTA PARA A OPERAÇÃO: % ______________________________________________ 3.3 – ALÍQUOTA ICMS NO SIMPLES NACIONAL: % __________________________________________ 3.4 – VALOR DO RESSARCIMENTO SOLICITADO: R$ _________________________________________ |
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4. DATA DO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO: _____/_____/_________
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5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ___________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ |
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O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido o ressarcimento objeto deste requerimento. _____________ de __________________ de 20____ ______________________________ NOME: RG/CPF: |