O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavirus – COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
§ 1° A sinalização de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento
§ 2° Após o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de junho de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo