O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 14 da Portaria F/SUBTF/CIS n° 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Nas hipóteses em que o cancelamento ou a substituição da Nota Carioca dependa de aprovação da autoridade fiscal competente, exceto na hipótese de cancelamento prevista no parágrafo único deste artigo, bastará que o emitente solicite o cancelamento ou a substituição por meio do sistema da Nota Carioca, conforme disposto no art. 3°, caput e no art. 9°, caput, respectivamente.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.