O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, alterado pelo Convênio ICMS 72, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 298. ……………..
…………………………..
§ 4° Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas naquele inciso, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária distrital. (NR)
……………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA