O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 236, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 72, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°……………………………………………..
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§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 4° deste artigo.
(NR)
………………………………………………………”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA