O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 14 da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, os seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 14. (…)
§ 1° A Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde voltados para o combate à pandemia de COVID-19, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2° Os recursos destinados ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação a que se refere o § 1° poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – ou a pesquisadores a elas vinculados, instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, nos termos da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO