O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, a partir do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;
CONSIDERANDO que, também no referido Decreto, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado;
CONSIDERANDO que, com o Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, oportunidade em que, após nova sinalização favorável da saúde, sempre baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foi possível prosseguir na liberação responsável de atividades no Estado, desta feita restrita a Fortaleza e aos municípios integrantes da Região da Saúde, onde indicadores da pandemia deram o conforto necessário para a adoção da respectiva medida;
CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1° Até o dia 05 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n° 33.627, de 13 de junho de 2020 e n° 33.631, de 20 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I – suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II – manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III – manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV – proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como praias, parques, praças e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V – suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;
VI – controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4°, do art. 1°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020;
VII – vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VIII – adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 2° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 3° Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6°, do art. 1°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:
I – instituição ou manutenção do isolamento social rígido nos municípios de Barbalha, Brejo Santo, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Sobral e Tianguá;
II – recomendação aos demais municípios integrantes das Áreas Descentralizadas de Saúde de que fazem parte os municípios citados no inciso I, deste artigo, conforme Anexo Único, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;
III – sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° Nos municípios que se encontram em isolamento social rígido, nos termos do inciso I, deste artigo, estão autorizadas as atividades previstas no art. 6°, deste Decreto (Fase de Transição).
§ 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
§ 4° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n° 33.574, de 05 de maio de 2020.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá com as atividades liberadas na forma e condições previstas nos Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, n° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n° 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:
I – atividades liberadas no Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
II – atividades ampliadas ou liberadas no Decreto n° 33.617, de 06 de junho de 2020 (Fase 1):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
III – cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 2):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
d) alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas;
§ 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I – a prática esportiva individual de corridas exclusivamente em vias públicas, desde que próxima à residência do praticante e limitada ao raio de 2 (dois) km, sendo vedados pelotões e aglomerações, nos termos do § 8°, do art. 4°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020;
II – a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições, bem como as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção II
Das atividades no município da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios da Região de Saúde de Fortaleza, indicados no Anexo I, do Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, permanecerão com as atividades liberadas por este último Decreto e pelo Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020, observado o seguinte:
I – atividades liberadas no Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
II – atividades ampliadas ou liberadas no Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 1):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos demais municípios do Estado
Art. 6° Os demais municípios do Estado, não abrangidos pelo disposto nas Seções I e II, deste Capítulo, continuarão com as atividades liberadas nos termos e condições do Decreto n° 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição).
§ 1° As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, são as seguintes:
I – indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II – cadeia da construção civil e da saúde;
III – esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 7° As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I – a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto;
II – a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 9° Novas atividades econômicas e comportamentais, além das já autorizadas, só serão liberadas nos municípios do Estado caso observada a efetiva fiscalização por parte das autoridades locais do uso obrigatório de máscaras de proteção pela respectiva população, nos termos do § 1°, do art. 2°, do Decreto.
Art. 10. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 33.637, DE 27 DE JUNHO DE 2020
Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas
REGIÃO DE SAÚDE NORTE 11ª SOBRAL (ADS) ALCÂNTARAS
CARIRÉ
CATUNDA
COREAÚ
FORQUILHA
FRECHEIRINHA
GRAÇA
GROAÍRAS
HIDROLÂNDIA
IPU
IRAUÇUBA
MASSAPÊ
MERUOCA
MORAÚJO
MUCAMBO
PACUJÁ
PIRES FERREIRA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SENADOR SÁ
URUOCA
VARJOTA
CARNAUBAL
CROATÁ
13ª TIANGUÁ (ADS) GUARACIABA DO NORTE
IBIAPINA
SÃO BENEDITO
UBAJARA
VIÇOSA DO CEARÁ
18ª IGUATU(ADS) ACOPIARA
CARIÚS
CATARINA
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
JUCÁS
MOMBAÇA
PIQUET CARNEIRO
QUIXELÔ
SABOEIRO
19ª BREJO SANTO (ADS) ABAIARA
AURORA
BARRO
JATI
MAURITI
MILAGRES
PENAFORTE
PORTEIRAS
REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 20ª CRATO (ADS) ALTANEIRA
ANTONINA DO NORTE
ARARIPE
ASSARÉ
CAMPOS SALES
FARIAS BRITO
NOVA OLINDA
POTENGI
SALITRE
21ª JUAZEIRO DO NORTE (ADS) SANTANA DO CARIRI
TARRAFAS
VÁRZEA ALEGRE
CARIRIAÇU
GRANJEIRO
JARDIM
MISSÃO VELHA