O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, por mais 90 (noventa) dias, os efeitos do Decreto n° 24.908, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a emissão, a prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa, prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e da suspensão do cancelamento de parcelamento em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).”, em caráter extraordinário.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo constante no caput aplica-se às Certidões Negativas de Tributos Estaduais – CNTE, e às Certidões Positivas de Tributos Estaduais com Efeito Negativo – CPTE, válidas na data da publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID- 19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, bem como as emitidas após 20 de março de 2020, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 28 de junho de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças