O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam suspensas a produção e a queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia ou epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.
Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata este artigo deve ser confirmada por meio da Organização Mundial de Saúde ou outro organismo internacional que venha a substituí-la, do Ministério da Saúde do Brasil ou da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado