A SECRETÁRIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com o Decreto 18.884 de 16 de março de 2020.
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID), contendo a previsão de diversas medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação a COVID 19.
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores, consultores e demais transeuntes nas dependências do órgão, bem como manter os serviços funcionando de forma adequada e eficiente.
CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06.02.2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 18.884 de 16 de março de 2020 que regulamenta a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor no âmbito do Estado do Piauí sobre as medidas de emergência de saúde pública e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia.
CONSIDERANDO que o meio ambiente equilibrado é essencial à vida saudável, nos termos do Art. 225, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as cautelas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o atendimento de demandas de fiscalização e licenciamento prioritárias à manutenção da qualidade ambiental, viabilização de atividades e/ou empreendimentos de interesse público e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.
RESOLVE:
Art. 1° Enquanto perdurarem as medidas restritivas de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, ficam suspensas as atividades em campo atinentes à fiscalização e ao licenciamento ambiental, bem como os atendimentos presenciais no âmbito desta Secretaria.
Parágrafo único. Para os casos excepcionais, necessários ao atendimento de demandas essenciais para a gestão da qualidade ambiental e do desenvolvimento socioeconômico do Estado, devem ser adotados os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria, assim como as medidas de prevenção ao contágio determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 2° A realização de vistoria técnica e/ou de fiscalização presencial excepcional deverá ser requisitada pela chefia imediata, que avaliará a essencialidade da demanda, a existência de interesse público e sua relevância para o meio ambiente.
Seção I
Davistoria Remota Assistida
Art. 3° No que tange às intervenções que demandem vistoria, para fins de emissão de Licença de Operação (LO), Renovação da Licença de Operação (RLO), Autorização para Supressão Vegetal (ASV) e autorização para Plano Operacional Anual (POA), poderá o auditor fiscal ambiental, em articulação com a chefia imediata, optar pela realização de vistoria remota assistida, com adoção de alternativas tecnológicas.
- 1°A adoção da possibilidade prevista no caput somente será aventada pelo auditor fiscal ambiental se o interessado apresentar todas as informações e documentos imprescindíveis para a correta instrução processual estabelecida por esta SEMAR.
- 2°Quando da emissão de Parecer Técnico, caso se entenda que o interessado atendeu a condição imposta no § 1° deste artigo e que é possível a adoção da possiblidade prevista no caput, deverá o auditor fiscal ambiental responsável pela análise indicar um roteiro no qual constem as situações e/ou áreas a serem vistoriadas de forma remota, sem prejuízo de outras constatações que se julgar necessárias.
- 3°Quando se tratar de ASV ou autorização de POA, após ser comunicado pela SEMAR da possibilidade de “dispensa” de vistoria prévia, o empreendedor deverá protocolar Relatório de Vistoria, elaborado conforme roteiro aludido no § 2°, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Declaração de Veracidade das Informações Prestadas, atestando a autenticidade das informações e dos arquivos, o qual deve ser assinado pelo responsável técnico ou pelo empreendedor, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;
II – Mídia digital, contendo os seguintes arquivos:
- a) Perímetro da área de intervenção em formato shapefile, conforme especificações do Artigo 7°;
- b) Imagem georreferenciada de toda a extensão do (s) imóvel (is), onde se pretende realizar a intervenção, observadas as especificações mínimas, descritas no Artigo 7° e resolução espacial máxima de 1 (um) metro.
- 4°A “dispensa” de vistoria prévia de que trata o § 3° deste artigo, quando se tratar de autorização de POA, somente será aplicada nos casos de continuidade de exploração em que o Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS já tenha sido aprovado anteriormente por esta SEMAR.
- 5°Para os pedidos de LO e RLO, além do disposto no §1° deste artigo, o auditor fiscal ambiental fundamentará a recomendação de “dispensa” de vistoria prévia com base na análise dos seguintes documentos:
I – Relatório de Desempenho Ambiental – RDA, previsto nos §§ 7° e 8°, Art. 11, da Lei Estadual n° 6.947/2017, cujo Termo de Referência consta no Anexo II desta Portaria, quando se tratar de Renovação de Licença de Operação – RLO;
II – Projeto “As Built” Ambiental, com ART, mediante o qual o interessado comprove a execução do projeto e a implementação de medidas de controle ambiental da forma constante dos autos, quando se tratar de Licença de Operação – LO;
- 6°Caso julgue necessário, para os pedidos de LO e RLO, poderá o auditor fiscal ambiental requerer o Relatório de Vistoria, bem como os demais documentos preconizados no § 3° deste artigo, para subsidiá-lo na emissão de Parecer Técnico Conclusivo.
- 7°Todos os custos da produção dos documentos para subsidiar a vistoria remota assistida serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 4° O Projeto “As Built” Ambiental de que trata o Inciso II, § 5° do artigo 3°, desta Portaria, deverá observar, no que couber, as prescrições estabelecidas pela ABNT NBR 14645:2011, devendo conter, no mínimo:
I – Inventário fotográfico, com registros devidamente datados e com coordenadas geográficas, contemplando todos os dispositivos, estruturas e segmentos da atividade/empreendimento, de modo que se viabilize uma avaliação completa do objeto do licenciamento frente às informações constante dos autos;
II – Registros de eventuais mudanças ocorridas durante a execução do projeto, as quais não poderão implicar em prejuízo de medidas de controle ambiental ou resultar na alteração do enquadramento da atividade/empreendimento em relação àquele estabelecido na fase prévia do licenciamento.
Art. 5° A comunicação ao interessado sobre a admissibilidade de “dispensa” de vistoria prévia a que se refere os §§ 3° e 5° do artigo 3° se dará por meio do SINAFLOR, quando se tratar de ASV e autorização de POA, e de Parecer Técnico, quando se tratar de licenciamento ambiental.
Art. 6° O Relatório de Vistoria, de que trata os §§ 3° e 6° do artigo 3°, deve ser apresentado pelo empreendedor devidamente assinado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedidos de ASV ou POA, o Relatório de Vistoria com a respectiva ART, devem ser apresentados pelo interessado no âmbito do SINAFLOR e, quando se tratar de LO e RLO, no âmbito do processo de licenciamento.
Art. 7° Em relação aos dados geo espaciais que irão compor o conjunto de documentos a serem apresentados por ocasião da vistoria remota, sejam eles vetoriais ou matriciais (raster), estes deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Para dados vetoriais:
- a) Formato: shapefile com, no mínimo, as extensões: *shp, *shx, *dbf e *prj;
- b) Sistema de Referência: SIRGAS 2000 (EPSG: 4674);
- c) Serão aceitos apenas polígonos fechados ou pontos (quando se tratar de uma camada que deva ser representada por um ponto);
II – Para dados raster/imagens georreferenciadas:
- a) Data de coleta: até 60 (sessenta) dias anteriores à data de protocolo dos documentos;
- b) Formato: geotiff;
- c) Sistema de Referência: SIRGAS 2000 (EPSG: 4674);
- d) Resolução radiométrica mínima: 12 bits (para imagem de satélite) e de 8 bits (para SARP);
- e) Forma de apresentação: em mídia digital;
- f) Cobertura máxima de nuvens de 0% e sem presença de aerossóis e fumaças;
- g) Não deve conter ruídos que prejudiquem na identificação dos elementos na imagem;
- h) Arquivo texto (*.txt) contendo os seguintes metadados: data da coleta, nome do sistema imageador e os demais parâmetros exigidos neste inciso;
- i) Todas as imagens devem estar corrigidas posicionalmente;
- j) Caso sejam obtidas por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas – SARP, as imagens devem ser apresentadas como um mosaico (ortomosaico). Acrescentar também: arquivo texto (*.txt) Flight Data Log (Plano de Voo), as ortofotos e a indicação do modelo de RPA (Drone) utilizado.
Art. 8° Quando da análise do Relatório de Vistoria e seus anexos (ou demais documentos), caso o auditor fiscal ambiental entenda que as informações prestadas pelo interessado não atendam ao roteiro estabelecido anteriormente e/ou são insuficientes para emissão de Parecer Conclusivo, poderão ser requisitadas, por única vez, novas informações.
- 1°A análise do Relatório de Vistoria e seus anexos, acompanhado da respectiva ART, somente será iniciada quando todos os documentos elencados no § 3° do artigo 3° forem entregues integralmente.
- 2°Na hipótese descrita no caput deste artigo, caso se considere as pendências como não sanadas, o auditor fiscal ambiental encaminhará o processo para sua inclusão em rota de vistoria, a ser realizada posteriormente por esta SEMAR em momento oportuno.
- 3°Caso o auditor fiscal ambiental responsável pela análise julgue necessário, poderão ser exigidas plantas e/ou imagens georreferenciadas adicionais, até mesmo vídeos, de áreas específicas relacionadas à atividade/empreendimento, devendo o interessado observar, no que couber, as disposições constantes do Art.7°, desta Portaria.
Art. 9° É obrigatória a realização de vistoria técnica a posteriori por esta SEMAR, nos casos de emissão de LO, RLO, ASV, e autorização de POA, da forma estabelecida nos §§3° e 5° do Art. 3° desta Portaria, que culminará na emissão de Relatório de Vistoria “definitivo”, através do qual o analista responsável pelo processo se manifestará:
I – Pela continuidade dos efeitos legais da licença/autorização emitida;
II – Pela revisão da licença/autorização, podendo a SEMAR modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença/autorização expedida, quando da constatação de ocorrência de um dos casos previstos no Art. 19, da Resolução CONAMA n° 237/1997;
Parágrafo Único. Ao se constatar uma infração ambiental, o (a) auditor (a) fiscal ambiental responsável pela vistoria técnica de que trata o caput, procederá com a lavratura de auto de infração.
Art. 10. À SEMAR reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação da veracidade de informações prestadas por ocasião de vistoria remota e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei
Seção II
Das Vistorias Presenciais Em Caráter Excepcional
Art. 11. Na impossibilidade de realização de vistoria remotamente assistida e caso a atividade seja considerada imprescindível ao interesse social ou utilidade pública, poderá ocorrer, excepcionalmente, vistoria presencial.
Parágrafo único. A vistoria presencial para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização de corte ou supressão de vegetação nativa somente será realizada se forem asseguradas por parte do empreendedor:
I – As condições sanitárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa causada pelo agente Covid-19;
II – O distanciamento social determinado, de forma a garantir a segurança de seus funcionários e dos servidores durante toda ação de vistoria;
III – Que seus colaboradores envolvidos na ação estejam livres de sintomas e tenham testado negativo para COVID-19;
IV – Que os ambientes fechados a serem vistoriados tenham sido previamente higienizados e desinfectados.
V – Que os sistemas de ar condicionado e exaustão dos ambientes a serem vistoriados estejam higienizados e em condições adequadas de uso, garantidas por manutenções preventivas e corretivas.
Art. 12. Quando houver necessidade de fiscalização ambiental e/ou vistoria presencial, a SEMAR deverá garantir que:
I – Que os membros da equipe de campo envolvidos na ação estejam livres de sintomas e tenham testado negativo para COVID-19;
II – Que a SEMAR disponibilize equipamentos de proteção individual, como máscaras, álcool em gel e álcool 70% para higienização pessoal, do veículo e dos locais de hospedagem;
III – Que os sistemas de ar condicionado e exaustão dos ambientes a serem vistoriados estejam higienizados e em condições adequadas de uso, garantidas por manutenções preventivas e corretivas;
IV – Os veículos utilizados no transporte deverão conter, no máximo, 03 ocupantes, permanecendo ventilado, mantendo-se as janelas abertas para aumentar a troca de ar durante a viagem;
V – O veículo utilizado no transporte deverá ser limpo e ter maçanetas, vidros e todas as superfícies internas desinfetadas, antes e após a realização do transporte;
Art. 13. Sempre que houver necessidade de atividades presenciais excepcionais, os servidores deverão adotar as seguintes recomendações:
I – Lavar, com frequência, com água e sabão as mãos (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando as na palma da mão oposta);
II – Quando não houver pia ou na impossibilidade de ir com a frequência necessária ao espaço destinado a lavagem das mãos, utilizar álcool 70% em gel, propiciando a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene;
III – Atentar a importância de se evitar tocar os olhos, o nariz e a boca;
IV – Sempre manter a distância mínima de 2 metros de qualquer pessoa, reduzindo a proximidade e aglomerações;
V – Não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de ouvido e, individualizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete;
VI – Limpar e desinfetar regularmente, com produtos registrados e recomendados para o controle do COVID-19, as superfícies e instrumentos de trabalho (GPS, máquina fotográfica, capacete, colete), o telefone celular, fone de ouvido;
VII – O motorista deverá realizar a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou água e sabonete líquido, após a desinfecção do veículo;
VIII – Os fluxos e processos de trabalho deverão ser organizados priorizando reuniões virtuais ou, não sendo possível, que sejam realizadas somente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do processo;
IX – É obrigatória a utilização dos EPI’s recomendados pelas instituições de saúde;
X – Sempre que possível, a fiscalização de áreas internas deverá ser realizada com portas e janelas abertas, com vistas a manter a adequada ventilação do ambiente.
Art. 14. Em nenhuma hipótese as atividades presenciais de que tratam esta Portaria devem ser realizadas pelos servidores que apresentem uma ou mais das seguintes características:
I – Idade igual ou superior a sessenta anos;
II – Portadores de doenças crônicas;
III – Gestantes ou lactantes.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Eu, (Nome Completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade n° ________________, inscrito no CPF sob o n°____________, residente e domiciliado na cidade de ________________ e Estado do ________________, à Rua _______________, DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações abaixo prestadas e documentos que apresento para (finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fiéis à verdade e condizentes com a realidade dos fatos
à época) INFORMAÇÕES DECLARADAS:_________________ DOCUMENTOS APRESENTADOS:___________________ Fico ciente, através deste documento, que a falsidade desta declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei, bem como pode ser enquadrada como Litigância de Má Fé.(cidade), (data)
_____________________________________________________________
(Assinatura)
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO AMBIENTAL
O Relatório de Desempenho Ambiental (RDA) deverá ser elaborado de forma a atender integralmente as informações referentes às diretrizes estabelecidas neste documento, bem como a ordem de disposição dos itens listados a seguir. Contudo, havendo necessidade, o órgão ambiental poderá solicitar informações adicionais caso sejam detectadas incoerências e/ou no caso em que o estudo não contemple o exigido.
1.0. IDENTIFICAÇÃO GERAL
1.1. Dados do Empreendedor
Pessoa Física: Nome, CPF, Endereço de Correspondência, Telefone de Contato Pessoa Jurídica: Razão Social, CNPJ, Responsável Legal, CPF, Endereço de Correspondência, Telefone de Contato
2.0. CARACTERIZAÇÃO GERAL
2.1. Atualização de Informações quanto aos Aspectos Ambientais Relevantes
- Caracterização do empreendimento: descrição do processo produtivo, número de funcionários, maquinário, produção anual e mensal, insumos, fonte de água, fonte de energia (elétrica, biomassa);
- Apresentação de histórico de atividade com descrição de ampliação, mudança/adição/substituição de atividade;
- Informações básicas do empreendimento: quadro de área (área total, área total de intervenção, área de reserva legal, área de preservação permanente, se houver, etc) acompanhados de plantas georreferenciadas; número de funcionários, dados de produção anual, descrição do método produtivo, e demais dados que for pertinente a atividade;
- Descrição do acesso: descrição do acesso ao empreendimento com indicação das coordenadas do empreendimento acompanhados de croquis, e/ou imagens que facilite eventuais vistorias;
- Informações acerca da fonte de energia, geração e destinação dos resíduos sólidos, fonte de água, informações sobre abastecimento e rede coletora de esgoto,
- Caracterização atualizada da área de influência direta: caracterização do acesso, comunidades circunvizinhas considerando os aspectos ambientais e socioeconômicos;
- Apresentação de planta atualizada da área do empreendimento/ imóvel, destacando áreas de produção, uso do solo (RL, APP, outros usos), ampliações, sede/apoios, cursos d’água e pontos de captação;
- Descrição das práticas proativas de gestão ambiental privada desenvolvidas pelo empreendedor durante a fase de operação, preferencialmente com comprovação fotográfica e/ou documental de reinamentos, cursos aos funcionários, boas práticas ambientais nas comunidades, etc.
3.0. DESEMPENHO DO SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL
O empreendedor deverá informar, com base nos estudos ambientais que subsidiaram a análise do pedido de licenciamento vigente, uma avaliação comparativa entre o que foi licenciado e a SITUAÇÃO ATUAL, COM DESCRIÇÃO DETALHADA, INCLUSIVE COM RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, da evolução da implantação das medidas mitigadoras/potencializadoras dos impactos ambientais e outras medidas/implantação de dispositivos e obras de controle ambiental.
O Desempenho deve ser demonstrado através de registro fotográfico, lista de frequência, gráficos, tabelas, certificados, e outros documentos que comprovem que as medidas descritas nos DTA e EAS e que os programas ambientais listados no EAI foram realizados e seus objetivos atendidos. O documento deve demonstrar dentre outros, os seguintes aspectos:
o Relação entre os impactos ambientais previstos no licenciamento anterior e avaliação da implementação e eficiência das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, apontando os eventuais ajustes;
o Indicar os impactos ocorridos que não estavam previstos e apresentar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, com respectivo cronograma de instalação;
o Descrição das atividades/programas ambientais desenvolvidos pelo empreendedor durante a vigência da licença de operação (plano de recuperação de área degradada, plano de educação ambiental, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, atividades de monitoramento);
o Descrição do sistema de prevenção e combate a incêndios adotados no empreendimento.
Em anexo o empreendedor deve apresentar as licenças municipais (alvará de funcionamento e vigilância sanitária, se couber), licenças atualizadas relacionadas ao empreendimento, tais como: Licença do Corpo de Bombeiros, Licença Mineral emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), Licença atualizada da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Licença atualizada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) , e a Cópia da Licença de Outorga de Uso de Recursos Hídricos emitida pela SEMAR ou Agência Nacional de Águas ANA.
4.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O RDA visa possibilitar a avaliação do desempenho ambiental do empreendimento, de forma sucinta, de eventuais melhorias no nível de qualidade ambiental da área de influência do mesmo, em decorrência dos programas de gestão ambiental adotados pelo empreendedor, podendo a SEMAR, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o prazo de validade da Licença de Operação, nos termos do art. 18, §3° , da Resolução CONAMA n° 237/97 e ainda, simplificar os procedimentos de licenciamento para os empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, com fundamento no art. 13, § 3°, da mesma resolução. Cabe ao responsável técnico descrever outras informações que achar pertinente ao processo de licenciamento.
5.0. RESPONSAVELTÉCNICO
Nesse tópico deve ser identificado o responsável técnico responsável pela elaboração do Relatório com nome, CPF, endereço de correspondência, telefone de contato, formação profissional, número de registro no Conselho de Classe, Número no CTF/AIDA IBAMA.
6.0. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
Seguindo normas vigentes da ABNT.
Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se.
SÁDIA GONÇALVES DE CASTRO
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos