O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições consoante o disposto no art. 42, Parágrafo 1°, Inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitação e Contratos Administrativos) e n° 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão),
RESOLVE:
Art. 1° O Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Tocantins previsto nos artigos 34 a 37, da Lei Federal n° 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral de interessados em contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1° O registro cadastral de fornecedores interessados em contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual destina-se a permitir que esses fornecedores possam:
I – Realizar contratações com a Administração Pública Estadual em processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
II – Participar de processos licitatórios e cotações eletrônicas.
§ 2° Como condição necessária para a emissão de nota de empenho, cada órgão, autarquia ou fundação deverá realizar prévia consulta ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Tocantins, para identificar possível proibição de o fornecedor contratar com o Poder Executivo Estadual.
§ 3° O registro cadastral de fornecedores poderá ser realizado, a qualquer tempo, através da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através da plataforma online para cadastro de fornecedores que desejam participar de processos licitatórios no âmbito Poder Executivo Estadual.
Art. 2° A consulta do Cadastro Central de Fornecedores será disponibilizada para os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° O fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante para desempenhar as atividades em seu nome, que deverá possuir uma senha pessoal e intransferível.
§ 1° O uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.
§ 2° O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado.
Art. 4° Os documentos do fornecedor deverão ser anexados no sistema do E-Fornecedor para emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC/TO, em cópia com autenticação digital, exceto a documentação impressa no Diário Oficial, as emitidas pela internet, as que estejam disponíveis no site oficial do órgão emissor.
§ 1° O fornecedor que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em Lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.
§ 2° Fica vedada a inserção de documentos originais para fins de emissão do CRC/TO.
Art. 5° O Certificado de Registro Cadastral – CRC/TO terá vigência expressa de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada, a qual deverá ser atualizada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando a sua validade e a sua regularidade cadastral.
Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade da documentação, este corresponderá a sessenta dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento no Cadastro Central de Fornecedores.
Art. 6° A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais no Cadastro Central de Fornecedores será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema, mediante a anexação de documentação comprobatória pertinente ao pedido.
Art. 7° Recebida e analisada a solicitação de inscrição, alteração ou de atualização do cadastro e a documentação respectiva, a unidade cadastradora poderá registrar pendências ou indeferir o pedido, devendo, caso seja constatada qualquer desconformidade com o previsto na legislação aplicável, comunicar os motivos aos fornecedores, de forma expressa, por meio do sistema eletrônico, respeitados os seguintes prazos máximos para análise:
I – de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de inscrição no cadastro; e
II – de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de atualização ou de retificação de documentos ou de dados cadastrais.
Art. 8° Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou a complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação da veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas nesta Portaria.
Art. 9° A documentação exigida para habilitação de fornecedores, para os casos previstos no Inciso II do § 1° do art. 1° desta Portaria, poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral (CRC/TO).
Art. 10. O registro cadastral do fornecedor será cancelado:
I – se ocorrer dissolução, insolvência ou falência da sociedade/empresa;
II – se ficar comprovado que houve fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou
III – a pedido do próprio cadastrado, a qualquer tempo.
IV- caso nenhum documento tenha sido atualizado em até 1 (um) ano, contados da expiração do prazo de validade do cadastro.
Art. 11. No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do ato do responsável pelo cadastramento, caberá:
I – recurso por parte dos próprios interessados, nos casos de indeferimento, alteração ou de cancelamento da inscrição, bem como do indeferimento da atualização e da alteração de documentos de dados cadastrais;
II – representação por parte de terceiros, no caso de cadastramento efetuado por determinado cadastrado ou de sua alteração.
§ 1° O recurso ou a representação será autuado no processo do cadastrado pela Comissão de Cadastro, competindo a esta publicar o pedido de revisão, nos termos solicitado, no Diário Oficial do Estado, para ciência do fato aos outros cadastrados, que terão o prazo de 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o objeto da questão.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo, a Comissão de Cadastro poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar os autos à autoridade superior, que proferirá a decisão final.
Art. 12. É facultado à terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada devidamente protocolada na Secretaria da Fazenda e Planejamento – Superintendência de Compras e Central de Licitação, devendo a Comissão de Cadastro observar o procedimento estabelecido no § 1°, do art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades previstas no caput, os autos serão encaminhados à autoridade superior para decisão.
Art. 13. Os órgãos e as entidades do Estado, responsáveis pela aplicação de sanção administrativa prevista nas legislações sobre Licitação e contratos, deverão comunicar e solicitar a Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento o registro da penalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.
Art. 14. Para solicitar o registro da penalidade, previsto no art. 13 desta Portaria, o órgão ou a entidade deve encaminhar ofício endereçado a Superintendência de Compras e Central de Licitação da SECRETARIA DA FAZENDA do Tocantins,contendo:
I – o número do processo administrativo;
II – o número do CPF ou do CNPJ do cadastrado sancionado;
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal; IV – as justificativas e a fundamentação legal; V – o número do contrato, se for o caso;
VI – o período em que a sanção deve ficar registrada;
VII – o número e a data do Diário Oficial do Estado em que foi publicado o edital de sanção ou o ato administrativo formal.
Art. 15. A existência de penalidades vigentes que impeçam o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública constará do CRC/TO.
Art. 16. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou se ficar comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado mediante solicitação da unidade que aplicou a punição à SCCL, permanecendo os registros anteriores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgãos ou a entidade, que não sejam usuários do CRC/TO, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. No caso de não renovação e de não atualização do cadastro por mais de 1 (um) ano, o CRC será inativado no sistema.
Art. 18. A Comissão de Cadastro será constituída por três membros titulares e três membros suplentes designados pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, com mandato por período indeterminado, permitida sua revogação a qualquer tempo.
§ 1° Os servidores integrantes da Comissão de Cadastro serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade das informações e dos dados inseridos no CRC/TO, cumprindo-lhes responder pelas incorreções e insubsistências e pela apuração administrativa das ocorrências e, inclusive por eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando os membros da referida Comissão derem origem aos prejuízos.
Art. 19. Os atuais cadastrados ficam convocados para o RECADASTRAMENTO que será realizado sem ônus, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação dessa Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento