A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, que estabeleceu a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, como medida de evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2,
DECRETA:
Art. 1° As medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, instituído pela Portaria n° 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento prevista no art. 8° do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020.
Art. 2° Aos municípios compete disciplinar os horários de abertura, de forma fracionada, dos estabelecimentos cujo funcionamento esteja liberado ou previsto, bem como do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários pelo serviço de transporte, conforme estabelecido no Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas.
Art. 3° Ao Estado compete monitorar a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus (COVID-19) e da taxa de ocupação dos leitos, como indicadores para a avaliação das medidas adotadas.
Parágrafo único. Caso haja aumento da taxa de transmissibilidade para valor superior a 2,0 (dois inteiros) e taxa de ocupação dos leitos superior a 80% (oitenta por cento), sem perspectiva de ampliação, deverá ser determinado o adiamento das fases ou o recrudescimento das medidas restritivas, conforme o caso.
Art. 4° Fica prorrogado até 14 de agosto de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 5° O Decreto Estadual n° 29.757, de 15 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas.” (NR)
Art. 6° O Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 3 (três) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 7° O Decreto Estadual n° 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2020:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8° O Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
III – vigorarão durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A suspensão das atividades escolares presenciais de que trata o art. 10 vigorará até 14 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 9° O Decreto Estadual n° 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que tenham vencido a partir de 24 de março de 2020 ficam prorrogadas automaticamente até 31 de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)
Art. 10. Fica revogado o § 1° do art. 12 do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA