O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 106, § 2°, I, da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso XI do Art. 9°, do Anexo Único, do Decreto Estadual n° 2.143, de 11 de abril de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 17.938, de 04 de maio de 2020, que prorroga todos os prazos de vigência de autorizações, declarações, certidões e licenciamentos ambientais expedidos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 617, de 25 de maio de 2020, que estabelece procedimentos para dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e,
CONSIDERANDO a necessidade dos municípios catarinenses, que realizam o licenciamento ambiental, para que sejam adotadas medidas emergenciais com objetivo de dar celeridade ao licenciamento embiental considerando todas as restrições impostas frente à pandemia em curso.
RESOLVE:
Art. 1° Aos municípios catarinenses, que realizam o licenciamento ambiental, fica recomendada a adoção de procedimentos de celeridade processual do licenciamento ambiental estabelecidos no Decreto Estadual n° 617, de 25 de maio de 2020 do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), no período de vigência dos efeitos da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ 1° Recomenda-se que os procedimentos adotados pelos municípios considerem suas peculiaridades, rotinas e realidades, em conformidade com a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e diretrizes estabelecidas pelas resoluções deste Conselho.
§ 2° Recomenda-se que a prorrogação de prazo de 120 (cento e vinte) dias na vigência das autorizações e licenças ambientais prevista na Lei Estadual n° 17.938, de 04 de maio de 2020, seja aplicada para atividades licenciáveis a partir da publicação da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Cornavírus (COVID-19), conforme Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação com prazo de vigência limitado à vigência da Lei Federal n° 13.979, de 2020.
Florianópolis, 15 de junho de 2020.
ROGÉRIO LUIZ SIQUEIRA
Presidente do CONSEMA