(DOU 19/01/2012)
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams