O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, o disposto no processo e-Docs – 2020-7CH94, e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que regulamenta o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT);
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 5.736, de 21 de setembro de 1998, alterada pela Lei Estadual n° 7.580, de 21 de novembro de 2003, que inclui a obrigatoriedade da vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria Idaf n° 006, de 02 de outubro de 2019, que estabelece as medidas sanitárias e administrativas, com afinalidade de melhorar a cobertura vacinal contra a brucelose, e diminuir a prevalência da doença em bovinos e bubalinos;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir que o cadastro dos médicos-veterinários para a realização de vacinação contra a brucelose, no Estado do Espírito Santo, será realizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – Idaf, tendo por base as informações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), e em consonância com as legislações federal e estadual vigentes.
§ 1° O cadastro será realizado por meio de sistema disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2° Para o cadastro, o médico-veterinário deverá anexar: foto, comprovante de residência, certidão negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CRMV-ES), formulário de declaração de qual gerência do Idaf entregará a síntese de vacinação e atestados. Quando tiver vacinadores deverá anexar o formulário de cadastro de auxiliares vacinadores.
§ 3° O médico-veterinário cadastrado obriga-se a realizar seu recadastramento anualmente, por meio do sistema disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4° O cadastro poderá ser cancelado a qualquer momento pelo Idaf, quando houver descumprimento da legislação vigente, não realização do recadastramento obrigatório, ou a pedido do médico-veterinário cadastrado.
Art. 2° São obrigações do médico-veterinário cadastrado para vacinação contra brucelose:
I – Conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEB);
II – Seguir as boas práticas de manejo para a vacinação e respeitar os preceitos de bem-estar animal;
III – Manter atualizado seu cadastro junto ao Idaf;
IV – Participar de reuniões técnicas quando convocado, sem ônus para os cofres públicos;
V – Utilizar o modelo de receituário e atestados de vacinação definidos pelo Idaf, disponível no site da autarquia;
VI – Emitir receitas e atestados sem rasuras, emendas e espaços em branco. Os dados do proprietário e propriedade devem estar de acordo com os dados cadastrais disponíveis no Idaf; e
VII – Enviar, mensalmente, relatórios de suas atividades, conforme modelos definidos e disponíveis no site do Idaf, relacionados à vacinação contra brucelose, até o quinto dia útil do mês subsequente ao serviço realizado. O relatório deverá ser enviado por meio digital à Gerência local do Idaf declarada no cadastro.
Art. 3° O médico-veterinário cadastrado no Idaf poderá incluir vacinadores auxiliares em seu cadastro, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.
§ 1° Os vacinadores auxiliares deverão ser treinados pelo médico-veterinário cadastrado, e orientados sobre os seguintes procedimentos:
a) utilização, conservação e aplicação da vacina contra brucelose;
b) marcação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido na Portaria Idaf n° 006/2019, ou normas complementares que vierem a substituí-la;
c) destinação dos frascos das vacinas e de agulhas e seringas utilizadas; e
d) boas práticas de manejo para a vacinação, respeitando os preceitos de bem-estar animal.
§ 2° Para efetivar o cadastro de vacinadores auxiliares, o médico-veterinário cadastrado deverá inserir no sistema disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, ou outro que venha a substituí-lo, o formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, contendo nome completo, CPF, endereço do auxiliar e outras informações solicitadas pelo Idaf.
Art. 4° A emissão de receita e de atestado de vacinação contra a brucelose é de competência exclusiva do médico-veterinário cadastrado no Idaf.
Art. 5° Quando a vacinação for realizada pelo vacinador auxiliar, deverá constar no atestado a sua identificação, com lançamento de seu nome completo e CPF.
Art. 6° O médico-veterinário que já tem cadastro no Idaf deverá fazer o recadastramento no sistema disponibilizado pelo Mapa, ou outro que venha a substituí-lo, em até três meses após a data da publicação desta Portaria e, caso não faça, terá o cadastro cancelado automaticamente.
Parágrafo único. O médico-veterinário que tiver seu cadastro cancelado em razão do não recadastramento ou a pedido, poderá, a qualquer tempo, realizar novo cadastro no sistema disponibilizado pelo Mapa, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7° O médico-veterinário que tiver seu cadastro cancelado, em razão do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, ou descumprimento da legislação vigente, ficará impedido de realizar novo cadastramento pelo período de 180 dias.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SEAG n° 014-R, de 28 de abril de 2005, e as disposições em contrário.
Vitória, 01 de julho de 2020.
PAULO ROBERTO FOLETTO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca